STF reconhece legitimidade do SINTHORESP prevista na Constituição
Em acórdão do Supremo Tribunal Federal, o ministro Eros Grau reconhece que sindicatos são, sim, legítimos para defender os trabalhadores da categoria perante a Justiça do Trabalho
Para pleitear horas extras, vale transporte, abstenção da empresa em manter empregados sem registro, depósitos fundiários, concessão de uma hora de intervalo, contratação de seguro de vida coletivo, manutenção de uniforme, dentre direitos devidos aos trabalhadores da categoria, o SINTHORESP (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) ingressou na Justiça do Trabalho contra a empresa Yelow Mark Café e Cozinha Ltda. Em Primeira Instância, a parte contrária alegou que o Sindicato não era legítimo para representar os empregados e, com base nessa alegação, o juiz da 28ª Vara de São Paulo julgou a ação improcedente.
Os magistrados do TRT 2 – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por sua vez, concordaram com a ilegitimidade do SINTHORESP e decidiram pela extinção da ação, sem julgamento de mérito. O TST – Tribunal Superior do Trabalho (3ª Instância) também manteve a extinção do processo, levando a entidade a recorrer ao STF– Supremo Tribunal Federal. Já na instância máxima, os ministros reverteram a situação e reconheceram o SINTHORESP como legítimo representante dos trabalhadores em hospedagem e da gastronomia.
O acórdão, que tem como relator o Ministro Eros Grau, afirma a legitimidade das entidades sindicais no seguinte trecho: “O artigo 8º, III da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”.
Além de afirmar que os sindicatos podem, sim, defender os empregados da categoria e lutar por seus direitos, os magistrados ainda afirmam que, para tal defesa, não é necessária a autorização do trabalhador defendido. Segundo o acórdão: “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”.
A mesma decisão também ressalta que o Sindicato é parte legítima para atuar em fase de execução, ou seja, para intermediar a cobrança dos créditos trabalhistas da empresa por meio da Justiça do Trabalho, no seguinte trecho: “Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”.
Depois de dar provimento ao recurso interposto pelo SINTHORESP, o STF ainda sentenciou que o processo retornasse ao tribunal de origem, em Primeira Instância (28ª Vara do Trabalho de São Paulo) para julgamento do mérito, ou seja, os pedidos diversos citados acima.
A decisão é uma vitória não somente para o SINTHORESP, mas para o mundo sindical de maneira geral, pois o próprio STF – Supremo Tribunal Federal afirmou a legitimidade dos sindicatos para defender seus trabalhadores, legitimidade essa prevista na Constituição Federal do Brasil.
Decisão publicada em 05/08/2010
Informações para a Imprensa
29 de novembro de 2010
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