O Juiz de 1ª instância condenou Bar da Dona Onça ao pagamento de indenização por dano moral a uma ex-funcionária, mas, a Desembargadora Simone Fritschy Louro entendeu que o assédio moral e sexual não foi provado pela empregada e, além da indenização por dano moral, retirou da condenação o pagamento das verbas pertinentes à rescisão indireta. Trabalhadora, com o auxílio do Departamento Jurídico do Sinthoresp, interpôs Embargos de Declaração e recorrerá da decisão
Em 25 de fevereiro deste ano, o juiz Raphael Jacob Brolio da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou e condenou o Bar da Dona Onça ao pagamento de indenização, no valor de 20 mil Reais, por dano moral decorrente do abuso contra a ex-funcionária e notificou o MPT – Ministério Público do Trabalho.
A empresa recorreu da decisão, e em 10 de novembro a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) reformou o julgamento de 1ª Instância. No último dia 7 de dezembro o MPT arquivou o procedimento para a apuração das irregularidades, mas abriu o prazo de 10 dias para recurso.
A Desembargadora Simone Fritschy Louro entendeu que o assédio moral e sexual não foi devidamente comprovado pela reclamante na audiência de instrução, no entanto, a prova que se incumbia à autora foi sim realizada nos autos, pois de fato como bem fundamentado na sentença de primeira instância a prova da reclamante foi firme, pois a testemunha da ré atuou como garçom apenas no inicio do contrato de trabalho a partir de novembro/2013, já a testemunha da reclamante desde setembro de 2012, atuou na função de garçom, dessa forma, na valoração da prova para se decidir quem fez a prova, resta evidente que a prova foi produzida sim pela reclamante, sendo passível a decisão de nova reforma através de recurso.
Além da indenização por dano moral, retirou da condenação o pagamento das verbas pertinentes à rescisão indireta, por considerar válido o pedido de demissão feito pela trabalhadora. No entendimento da desembargadora, ao optar por cumprir o aviso prévio, a ex-funcionária se contradisse, com seu argumento de que havia se demitido por não suportar o desrespeito e constrangimento sofrido devido à conduta do empregador, de fato tal ponto é passível de nova reforma pelo recurso, pois não houve contradição nenhuma em a reclamante cumprir o aviso prévio que no caso de não cumprido seria descontado das suas verbas rescisórias, sendo que, a trabalhadora parte mais frágil na relação trabalhista, logo, ela seria prejudicada pelo desconto do aviso prévio na sua rescisão.
O TRT, no entanto, manteve a decisão de primeira instância no que diz respeito à integração das gorjetas à remuneração da trabalhadora. O Juiz da 20ª Vara do Trabalho estabeleceu uma média mensal de R$ 1.100,00 como pagamento das gorjetas recebidas pela empresa que não foram repassadas corretamente à trabalhadora durante o período contratual, e determinou o repasse de 65% do valor arbitrado a título de taxa de serviço a todos os empregados.
Ficou provado nos autos que o Bar da Dona Onça paga aos funcionários uma estimativa de gorjeta de R$ 166,51, registrada em holerite, e o valor de R$ 580 “por fora”. Deixando, assim, de computar o real valor pago como taxa de serviço no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), previdência social, 13º salário e férias de seus trabalhadores.
No trâmite legal, cabem recursos às decisões por ambas as partes envolvidas na ação judicial. E, no cumprimento de seu dever, o sindicato continuará a noticiar o andamento do processo que, por ainda estar sub judice, está sujeito a reformas.
PROCESSO TRT/SP nº 0001385-19.2015.5.02.0020