Frustradas cinco tentativas de invasão de base da categoria do SINTHORESP
O MTE arquiva pedido e a Secretária Zilmara David de Alencar, em Nota Técnica, ressalta: “Não há possibilidade de criação de mais de um sindicato, em qualquer grau, na mesma base territorial”.
O prazo para recurso administrativo foi esgotado em 31 de janeiro de 2011.
Em 21 de outubro de 2008, o SEERC – Sindicato dos Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas de São Paulo publicou, no Diário Oficial da União, quatorze (14) editais, com o objetivo de invasão de base da categoria profissional já representada por outros sindicatos, em vários municípios, de quatro estados brasileiros – Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. Todos os 14 editais convocavam, simultaneamente, para a realização de Assembléia Geral extraordinária, no mesmo dia, 31 de outubro e no idêntico horário de 18h.
Nesta tentativa de usurpar base territorial e categoria, o referido SEERC convocou, dentre outras, a categoria de fast food, que, para o Ministério do Trabalho e Emprego – conforme a decisão administrativa proferida em um pedido de criação do Sindicato dos Trabalhadores em Fast Food de Campinas (Nota Técnica CGRS/DIAN n.346/2008) -, não constitui uma atividade econômica específica, tratando-se de uma atividade abrangida pelo ramo de gêneros alimentícios.
O Sinthoresp, Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região, que representa a categoria em 34 municípios da Grande São Paulo, foi atacado em tentativa de invasão em sua base, em 5 municípios: São Paulo, Mogi das Cruzes, Suzano, Guarulhos e Osasco.
Além das convocações terem sido feitas para o mesmo horário e dia, a Assembleia ocorreu de portas fechadas em todos os municípios mencionados. As pessoas que deliberaram e aprovaram a invasão encontravam-se dentro dos locais, isoladas por cadeados, portões de ferro e cercadas de outras pessoas que pareciam fazer a segurança. Ou seja, os trabalhadores que foram convocados e que pretendiam manifestar-se permaneceram do lado de fora, isolados pelas travas, portões ou mesmo pelos seguranças.
O escrevente do 11o Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, respaldado em sua fé pública prevista no art. 3o, da Lei 8935/94, combinada com o art. 236, da Constituição Federal, verificou o ocorrido e relatou na fl. 025, do Livro 4635, Ata Notarial, que: “…constatei que havia a presença de várias pessoas na parte interna do prédio. Os representantes da solicitante tentaram entrar no prédio onde estavam estas pessoas, mas foram impedidos por outras pessoas que se encontravam no local… Não ficou constatado, na realidade, se houve alguma reunião ou Assembleia que estava marcada para ser realizada…”.
Em outros municípios, fatos semelhantes também aconteceram e mesmo sem que os trabalhadores convocados pudessem se manifestar nas assembleias, o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas pediu a sua alteração estatutária no Ministério do Trabalho e Emprego.
Informações para a Imprensa
10/02/2011