Justiça reconhece que flats pertencem à categoria da hospedagem e da gastronomia
Depois de mandar um oficial de justiça até as instalações do Condomínio Edifício Berrini Plaza, a juíza Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho constatou que a empresa oferece serviços de hotelaria e reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar seus empregados
”… a reclamada não se trata de um condomínio, mas sim de um flat, cuja finalidade nada mais é do que a prestação de serviços de hospedagem”. Foi assim que a juíza Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a legitimidade do Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) para representar os trabalhadores do Condomínio Edifício Berrini Plaza, que até então alegava responder pelo sindicato dos empregadores de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais.
Por não responder à categoria da hospedagem e da gastronomia, como deveria por ser um flat, a empresa de razão social Condomínio Edifício Berrini Plaza foi processada pelo Sinthoresp, em março de 2010, mas, esquivando-se do processo e tentando induzir sua extinção, alegou pertencer a outra categoria, que engloba edifícios residenciais e comerciais da capital paulista. Mediante a alegação da parte contrária, o Sinthoresp ingressou com um pedido de mandado de constatação, ou seja, solicitou que o oficial de justiça visitasse as instalações da reclamada para constatar qual a sua atividade comercial preponderante. O mandado foi concedido.
Depois da visita do oficial de justiça e de seu posterior relatório, não restaram dúvidas à juíza Patrícia de Carvalho de que a reclamada realmente exercia atividades de flat. “Aliás, inexiste condomínio com serviço de camareira, lavanderia, mensageiros e recepcionistas”, constatou a magistrada. Na sentença, expedida no recente mês de novembro, a juíza reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores da empresa e ainda deu uma aula sobre enquadramento sindical.
“O enquadramento sindical de um trabalhador não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas decorre da atividade preponderante da empresa da qual é empregado, a teor das disposições do artigo 570 da CLT”, ressaltou a magistrada na decisão. “Dessa forma, não há o que falar-se em enquadramento perante o sindicato dos empregadores de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais, uma vez que a categoria preponderante da reclamada é a prestação de serviços de hotelaria. Ante o exposto, reconheço que o enquadramento sindical da reclamada, de acordo com a sua atividade preponderante, deve dar-se perante o sindicato autor”, sentenciou.
Já são inúmeros os casos de empresas, principalmente flats, que alegam pertencerem a outras categorias para não cumprirem com seus deveres perante o Sinthoresp. Bom seria se todos os magistrados tivessem o discernimento e o bom censo da juíza Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho para fazer valer um correto enquadramento sindical, previsto no artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, como ela mesma destacou.
Informações para a Imprensa
06-12- 2010