RESUMO: A jornada móvel e variável surgiu por meio de cláusula prevista em contrato individual de trabalho, passando a ser inserida em algumas normas coletivas de trabalho de sindicatos, e, neste momento, parece querer se perpetuar por meio de um projeto de lei que tramita no Congresso.
No dia 21 de março de 2013, nos autos da ACP 0001040-74.2012.5.06-0011, o MPT firmou acordo com uma notória rede de lanchonetes americana para cessar aquilo a que se convencionou em denominar de “jornada móvel e variável”. Restou avençado que a empresa se obriga a encerrar a jornada móvel e variável em todo o país, sendo, aproximadamente, 90% dos trabalhadores até o mês de julho/2013 e o restante dos 10% dos trabalhadores até o dia 31 de dezembro de 2013.
No que se refere ao “pagamento proporcional das jornadas reduzidas”, o acordo deixou ao Judiciário a competência para dirimir o conflito, restando consignado que: “as partes decidem que este item será objeto de decisão judicial nos autos da ACP, registrando a requerida que adotará a forma do pagamento salarial prevista na OJ nº 358, com a qual não concorda o requerente, mantendo o entendimento exposto na petição inicial”.
Além do valor referente a dano moral coletivo, conquanto a empresa não tenha reconhecido a sua existência, o acordo prevê a multa por eventual descumprimento de uma de suas cláusulas no importe de R$ 2 mil por mês por empregado encontrado em situação irregular e por item descumprido.
O acordo tem abrangência nacional e se aplicou, inclusive, aos demais estados federativos do país.
Concomitante a esse acordo que põe fim à jornada móvel e variável, tramita no Congresso Nacional o PL nº 3.785/2012, de autoria do senhor Deputado Federal Laércio Oliveira, PR/SE, que institui o contrato de trabalho intermitente, que tem traços diretamente relacionados com a jornada móvel e variável. Em época de eventos internacionais no país, ao que parece se trata de “mais do mesmo” que se busca aplicar aos contratos de trabalho.
A jornada móvel e variável surgiu por meio de cláusula prevista em contrato individual de trabalho, passando a ser inserida em algumas normas coletivas de trabalho de sindicatos, e, neste momento, parece querer se perpetuar por meio de um projeto de lei que tramita no Congresso.
Fonte: Boletim Lex Magister, por Rodrigo Chagas Soares (*) 04.02.2014