2024/2025 – ESCLARECIMENTO SOBRE A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E O DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NELA CONTIDO.
Conforme todos sabemos, os acordos e convenções coletivos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de seu artigo 611, até o artigo 625, onde se verifica que podem ter vigência em prazo mínimo de um ano, e prazo máximo de dois anos.
Vigentes por dois anos, as Convenções que estão em curso nas regiões de: SÃO PAULO, OSASCO e demais Municípios da Grande São Paulo, tem-se que o DIREITO DE OPOSIÇÃO foi concedido na forma da lei e do TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) assinado perante o Ministério Público do Trabalho gozando de eficácia até o dia 30 de junho de 2025. Logo, as oposições que foram feitas em 2023 estão valendo até lá, 30 DE JUNHO DE 2025, sendo essa a razão pela qual não pode haver novo prazo para novas oposições no curso de vigência da CCT.
Todas as cláusulas contidas nas Convenções que estão em vigor são rigorosamente válidas até a referida data de 30 de junho de 2025, inclusive a cláusula que estabelece o dever das empresas de antecipar reajuste dos salários e de todos os valores com o percentual da inflação acumulada, no caso, 3,70% (três, vírgula setenta por cento) mantendo, destarte, o poder aquisitivo de todos esses valores.
Todos sabemos também que, na forma da lei, a ASSEMBLEIA GERAL é o órgão soberano do Sindicato e o Estatuto do SINTHORESP dispõe que:
Art.16. A assembleia geral é o órgão soberano do sindicato. Suas deliberações obrigam a diretoria, os associados e o grupo profissional.
Art.17. Compete à assembleia geral:
VII- autorizar a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho;
IX – Fixar e reajustar as contribuições associativas regulares;
X – Fixar a contribuição assistencial, que será descontada em folha de pagamento, na oportunidade dos acordos, convenções coletivas, dissídios coletivos ou na forma que for deliberada, atingindo todo o grupo profissional (art. 513, “e “da CLT);
A contribuição é reajustada pelo mesmo percentual atribuído aos salários e demais valores, com arredondamento para a unidade imediatamente superior. Ressalte-se que o mesmo aumento salarial é aplicado aos funcionários do sindicato, sendo essa a razão pela qual sua arrecadação precisa ser aumentada na mesma proporção.
Francisco Calasans Lacerda
– Presidente-