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17 agosto 2012
Salário incerto
Jornada móvel e variável transfere risco ao funcionário
O Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a jornada móvel e variável estabelecida pela
Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda a uma atendente de restaurante. Segundo o TST,
a cláusula contratual transferia o risco do empreendimento à funcionária, pois ela só recebia
“de acordo com a necessidade e o interesse da empresa”.
O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, lembrou que os dispositivos relativos à
jornada são de ordem pública e sua violação fere o artigo 9° da Consolidação das Leis do
Trabalho. No caso, a empregada recebia remuneração por hora trabalhada, observando-se um
mínimo de oito horas diárias e o máximo de 44 horas semanais.
Uma das cláusulas do contrato estabelecia que a atendente poderia deixar os seus afazeres
após as duas primeiras horas de trabalho, liberando a empresa de remunerá-la quanto às
horas não trabalhadas. O juiz ressaltou que, de acordo com a lei, na contratação por saláriohora,
deve ser fixada e mantida uma jornada padrão semanal, para não haver redução da
remuneração e a ocorrência de disponibilidade permanente do trabalhador em benefício da
empresa. A empresa alegou que a funcionária poderia ter outras atividades, com horários
definidos, porque a escala de trabalho era repassada com no mínimo dez dias de
antecedência.
A Vara, no entanto, considerou que o prazo de dez dias não era suficiente para proporcionar a
execução habitual de outras atividades profissionais. Assim, condenou a empregadora ao
pagamento de diferenças salariais a serem apuradas em liquidação de sentença.
Em busca da mudança na decisão, a companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (Minas Gerais), que também negou provimento ao recurso. Ela, então, apelou ao
TST, que, ao examinar o processo confirmou que a carga horária era definida unilateralmente
pela empresa, a qual poderia solicitar o trabalho da funcionária nos horários que fossem de seu interesse.
Na avaliação de Manus, a situação gerou desvantagens à empregada, pois ela não podia
exercer outra atividade durante o período, diante da possibilidade de a empresa solicitá-la para
o trabalho. “Há ainda a incerteza acerca do salário, que pode sofrer grandes variações de
acordo com a quantidade de horas que trabalhou no mês”, afirmou.
Diante disso, a 7ª Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso, considerando
correta a decisão do TRT-3 que entendeu como inválida a cláusula contratual relativa à jornada
de trabalho móvel e variável.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 1000-77.2010.5.03.0001.
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2012