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18 maio 2005
Hora de trabalhar
Juíza dá horas extras e critica jornada do McDonald´s
São nulas as cláusulas do contrato de trabalho que submetem os empregados do McDonald´s a jornadas móveis e variáveis, pois alteram seu relógio biológico e sua remuneração. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e reitera entendimento da 6ª Turma do tribunal. Ainda cabe recurso.
Uma ex-empregada da empresa RLM Comércio de Alimentos — proprietária de lojas McDonald´s em Santos, entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho da cidade reclamando o pagamento de horas extras. A primeira instância negou o pedido. A ex-empregada recorreu.
A juíza Lílian Gonçalves, relatora do Recurso Ordinário, considerou que “as cláusulas 2ª e 3ª do contrato de trabalho, que estabelecem cumprimento de jornada móvel e variável revestem-se de absoluta nulidade”. De acordo com a relatora, a jornada regular de trabalho é um direito que não pode ser alterado ou abolido. A informação é do TRT-SP.
“Trata-se de matéria intrínseca à saúde do trabalhador com o escopo de restringir o número de horas trabalhadas, de forma a manter sua higidez física e mental, além de propiciar melhor convívio social e familiar”, observou a relatora.
Para a juíza Lilian, “o trabalhador não pode ficar a mercê do empregador quanto ao estabelecimento de jornadas móveis e variáveis, suscetíveis de alterar seu relógio biológico e a quantificação remuneratória (à base das horas laboradas), bem como inviabilizar sua interação e desenvolvimento no meio social, familiar, psíquico e intelectual”.
A relatora mandou a rede de lanchonetes a pagar as horas extras, “excedentes da 5ª diária e 25ª semanal, conforme se apurar pelos cartões de ponto”. A decisão foi unânime. A 10ª Turma do TRT-SP condenou, ainda, a empresa a pagar os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, nas férias, 13º salários e no FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Leia a íntegra do voto
PROCESSO TRT/SP Nº 02052.1998.442.02.00-7
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE : CHRISTIANE BUENO DUGAICH
RECORRIDO : R L M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
HORAS EXTRAS. Jornada móvel e variável. Nulidade. O trabalhador não pode ficar a mercê do empregador quanto ao estabelecimento de jornadas móveis e variáveis, suscetíveis de alterar seu relógio biológico e a quantificação remuneratória (à base das horas laboradas), bem como inviabilizar sua interação e desenvolvimento no meio social, familiar, psíquico e intelectual, em manifesto prejuízo (arts. 9º, 444 e 468 da CLT). Recurso provido no particular.
Inconformada com r. decisão de fls. 332/338, complementada à fl. 342, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamante, às fls. 344/373, argüindo preliminar de nulidade e requerendo o afastamento da inépcia declarada. No mérito, pugna pela condenação da reclamada no pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo, integração de alimentação, reembolso pela lavagem de uniforme, quebra de caixa, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários daí decorrentes. Pugna pela reforma do julgado, recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo do encargo, alteração dos critérios de atualização.
Contra-razões, fls. 377/390.
Custas pela reclamada, fl. 338.
Parecer da D. Procuradoria Regional, fl. 391.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
1. Da nulidade
1.1. Do indeferimento de pergunta
Sem razão o inconformismo.
Da análise dos autos, depreende-se que, na audiência instrutória, a MM. Juíza de Origem, indeferiu pergunta à reclamada (“em que consistia o lanche e quanto custava”?), por entender irrelevante, eis que a matéria não fora objeto de postulação. Nesse passo, a condução da audiência e o procedimento eleito estão amparados pelos arts. 765, consolidado e 130, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar.
1.2. Da pena de confissão
Ao contrário do afiançado pela recorrente, a Juíza Condutora não indeferiu a aplicação da pena de confissão pelos fatos do desconhecimento do preposto, apenas postergando sua apreciação para o momento da prolação da sentença (fl. 47).
E, sob este prisma, tratando-se de instituto que gera mera presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo ex adverso, valorou-a de conformidade com o conjunto probatório, à luz do livre convencimento motivado, da persuasão racional e da valoração das provas (art. 131, CPC).
Incensurável o procedimento.
2. Da inépcia
De fato, a exposição inicial deve ser considerada em seu conjunto, não se justificando a apreciação isolada dos pedidos, quando interligados entre si, máxime porque o Processo do Trabalho prescinde de excesso de formalismo, quando atendidas as exigências de que trata o art. 840, par. 1º, da CLT.
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Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005