Empresa concedia apenas 30 minutos remunerados por dia. Juíza ressaltou que “o dano maior ao empregado não é deixar de receber a paga pelo descumprimento da norma em tela, mas o extremo desgaste causado em seu organismo por não usufruir de repouso adequado”.
A Juíza do Trabalho, Valéria Nicolau Sanches, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Restaurante Elith por não conceder o intervalo intrajornada para refeição e descanso, previsto em lei, de uma (1) hora por dia para seus empregados. Com isso, terá que pagar a hora extra diária, com reflexos nos demais direitos trabalhistas, de julho de 2006 a março de 2010.
Segundo a Juíza do Trabalho Valéria Nicolau Sanchez, “o dano maior ao empregado não é deixar de receber pelo descumprimento da norma em tela, mas o extremo desgaste causado em seu organismo por não usufruir de repouso adequado”.
A decisão atendeu a Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) em favor dos trabalhadores do restaurante. A empresa concedia apenas 30 minutos remunerados até março de 2010, quando a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) comprovou a irregularidade.
De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
O parágrafo 4º da norma ainda acrescenta que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, a empresa terá que acrescer uma hora extra diária aos adicionais normativos, ou na ausência destes, o adicional de 50% previsto em lei, de acordo com os períodos trabalhados por cada empregado, além de integrar o valor às verbas trabalhistas devidas, como aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), inclusive indenização de 40%.
66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO N.º 0001840-79.2011.5.02.0066