No mundo do trabalho atividades lícitas são todas importantes, sempre que se tenha presente a convicção de que é do trabalho que emana a verdadeira riqueza. No enfoque que desejo neste texto, destaco as funções de Contadores e Gerentes de Recursos Humanos, sem excluir Advogados e Gestores de empresas. Os primeiros pelo fato de serem os mentores nas empresas de pequeno e médio porte; os segundos porque quase sempre são deles as decisões relativas a rescisões contratuais de empregados, nas empresas de maior porte, e os últimos por serem os operadores do Direito, em que se assenta o Estado Brasileiro.
Pois bem: sendo o trabalho a verdadeira fonte de riqueza, significa que o cidadão trabalhador merece o conforto psicológico de sentir-se seguro em sua atividade profissional, livre do fantasma do desemprego que o impede de programar a sua vida, de forma a assegurar o bem estar da família. Aliás, é oportuno lembrar do que propõe a Constituição da República nesse sentido: “Artigo 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Partindo dessa concepção contida neste artigo, o legislador constituinte animou-se a redigir o Artigo 7º, com o seguinte texto: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direito.”
Imaginemos uma lei complementar que assegure ao cidadão pai-de-família o direito de permanecer na empresa enquanto o desejar, sendo sua a prerrogativa de tomar a iniciativa de rescindir o seu contrato de trabalho, diante de perspectivas em que vislumbra em outra empresa essas melhorias a que se refere o texto constitucional: essa prerrogativa, em que o indivíduo se sobrepõe à pessoa jurídica, contribuiria para o seguro planejamento familiar que iria refletir no verdadeiro progresso do País, à medida que, por exemplo, os chefes-de-famílias teriam a necessária segurança para buscar financiamento bancário e realizar o sonho da casa própria, sem onerar o Estado. Com essa mesma segurança, planejar os estudos dos filhos, que se traduz como outra contribuição magnífica para com o seu País.
Não há dúvida: tendo a célula familiar a segurança necessária, prospera. Este progresso multiplicado por milhões implica segurança de toda a Nação. Disso decorre maior poder aquisitivo, maior capacidade de aquisição dos bens cuja produção gera empregos, que significam maior consumo e, consequentemente, maior necessidade de produzir, que por seu turno implica empregabilidade.
A segurança no emprego gera “ORDEM E PROGRESSO”; propicia a observância dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, em que estão incluídos: a cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (CF- Art.1º – II, III e IV).
Eis as razões pelas quais se faz necessária a reflexão dos Gestores de Empresas, dos Contadores, dos Gerentes de Recursos Humanos, Advogados de empresas, sobre este tema. Agir com razoabilidade, tendo sempre por principal objetivo o interesse e a grandiosidade da PÁTRIA.
Assim se espera.
São Paulo 13 de junho de 2018
Francisco Calasans Lacerda – Sinthoresp