Cervejaria do Posto condenada em ação coletiva
O Sinthoresp ajuizou uma ação coletiva em face da Cervejaria U.U do Posto Ltda, em processo de nº 1653/2006, da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que a empresa não mantém os empregados registrados e vem descumprindo as convenções coletivas da categoria. Em sentença, a MMª Juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha julgou procedente os pedidos formulados pelo Sinthoresp, condenando a Cervejaria a cumprir as seguintes obrigações:
a) FGTS de 8%; b) reajustes salariais; c) diferenças salariais d) vale-transporte; e) feriados; f) taxa de uniforme; g) multas convencionais.
A sentença diz: “No prazo de 8 dias contados da publicação desta Sentença, deverá efetuar a anotação do contrato de trabalho de todos os empregados ainda não registrados, sob pena de a Secretaria o fazer. No mesmo prazo, deverá a ré efetuar o recolhimento do FGTS de 8% de todos os seus empregados, registrados ou não, desde a data de admissão dos mesmos, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. No prazo de 8 dias contados da publicação desta sentença, deverá a ré se abster de contratar empregados sem o respectivo registro, sob pena de multa diária a ser fixada em regular liquidação de Sentença. Deverá a ré fornecer para todos os empregados que utilizem transporte público, observando-se a quantidade necessária por dia de trabalho. Deverá a ré conceder adiantamento nos termos das Convenções Coletiva de Trabalho juntadas aos autos, observando-se os respectivos prazos de vigência. Deverá a ré contratar seguro de vida nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho trazidas pelo sindicato autor. “
Joni Lancheteria não recolhe FGTS
O Sinthoresp entrou com uma ação coletiva contra a empresa Joni Lancheteria LTDA – ME, por descumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em relação ao recolhimento do FGTS. Por meio de trabalho de base foi constatado que a empresa descumpria a CCT. Em primeira instância, a ação ajuizada pelo Sinthoresp, na 6a Vara do Trabalho de Guarulhos, como substituto processual, foi julgada improcedente. Inconformado com a decisão, o sindicato recorreu e em 2a instância, processo de nº 01161200631602003, a sentença foi favorável aos trabalhadores. Segue trecho da sentença: “conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando as preliminares argüidas pelo recorrente e, julgando procedente em parte a ação, para condenar a reclamada a comprovar a regularidade dos depósitos devidos à conta vinculada de cada um dos empregados da reclamada no prazo de 8 dias quanto às parcelas vencidas”.
Acordos beneficiam trabalhadores
Sempre preocupado em defender os direitos dos trabalhadores da categoria, o Departamento Jurídico do Sinthoresp tem realizado muitos acordos entre empresas e ex-funcionários, para agilizar a ação sem jamais permitir que o trabalhador seja injustiçado com valores baixos. Ex-porteiro do “Armazém da Vila”, Altemar Nunes dos Santos, procurou o sindicato logo que foi desligado da empresa para entender mais sobre seus direitos, pois se sentiu lesado. “Além do meu salário fixo, eu recebia um quantia a mais, ‘por fora’, que não era registrada no meu holerite e quando fui mandado embora, me ofereceram apenas mil reais e mais nada”, conta Altemar. Sem aceitar esse valor e ainda alegando irregularidades no pagamento de horas extras, ele procurou o Sinthoresp para esclarecer suas dúvidas e correr atrás de seus direitos. “Eu fui bem recebido aqui no sindicato. Não sou associado, mas todos sempre me trataram bem. O Dr. Sérgio Antulho (advogado do Sinthoresp) foi maravilhoso”. O processo de nº 01090200800602009, que tramitava na 6a Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, resultou em um acordo entre as partes. A empresa comprometeu-se a pagar ao autor a importância de R$ 4500,00 em 4 parcelas. “Agora vou trabalhar em Vitória da Conquista, na Bahia e quero aproveitar a oportunidade para agradecer a todos do sindicato, principalmente ao Dr. Sérgio, por toda ajuda e orientação”. Outro caso bem sucedido de conciliação foi o da trabalhadora Etelvina Medeiros, que era funcionária do restaurante Área de Iguarias. Ela afirma que o restaurante atendia cerca de 300 pessoas no horário do almoço e, repentinamente, o patrão a colocou em um cargo de maior responsabilidade, mas começou a demitir os funcionários. “Ele me subiu de cargo, mas como havia demitido muitos funcionários, eu fiquei sobrecarregada”. A trabalhadora conta que foi reclamar com seu chefe, pois não aceitava mais aquelas condições de trabalho. “Ele (o patrão) mandou eu procurar meus direitos e não me deixou mais entrar no restaurante”. Ao procurar o sindicato, Etelvina foi orientada e o processo de nº 0212/2001, da 69a Vara do Trabalho de São Paulo, resultou em um acordo no valor de R$ 4852,70. “Eu passei por muitas dificuldades, mas graças a Deus deu tudo certo. Estou muito satisfeita com o trabalho do jurídico, principalmente do Dr. Fabiano. Se eu pudesse dava um carro para agradece-lo”, contou Etelvina, com um alegre sorriso e uma imensa satisfação. Faça como a Etelvina e o Altemar. Não deixe seus direitos serem lesados. Procure o Sinthoresp e denuncie!
Ação cível obriga Banco Itaú a apagar indenização Por Fabiana Mendes Costa
O associado Vicente de Sousa Lima havia feito um acordo com o Banco Itaú, o qual foi descumprido pelo Banco e restabelecido apenas por decisão judicial, cujo acordo consistia em parcelar um débito existente, a ser pago com débito em conta-corrente. Ocorre que o associado teve o seu nome inscrito no Serviço Comercial de Proteção ao Crédito – SPC, por culpa exclusiva do Banco, que descumpriu o acordo anteriormente realizado. Desta feita, o associado procurou o Departamento Cível, que por meio de seu corpo jurídico, ajuizou, contra o Banco Itaú, Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada para retirar o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e condenar o Banco ao pagamento de uma indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi de pronto deferido pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, nos autos do processo 583.07.2008.124206-0, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirarem o nome do associado de seus cadastros. Entretanto, mesmo após o deferimento da liminar, o Banco voltou a inscrever o nome do associado no SPC e não cumpriu com o acordo anteriormente firmado, deixando de debitar da conta-corrente do autor o valor devido. Em audiência, ante a ausência de conciliação entre as partes, o juiz proferiu sentença confirmando a liminar para retirada do nome do associado dos órgãos de proteção ao crédito e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Importante transcrever alguns trechos da sentença que demonstram o descaso com que o Banco lidou com o problema do associado:
“(…) Mais grave é constatar que depois da propositura da ação o banco réu tornou a negativar o nome do autor, mesmo depois de citado e deferida a liminar em sentido diverso. Denota-se, com isso, a patente negligência do réu no seu proceder, sendo evidente que se houvesse cercado de cautelas mínimas, por certo não teria negativado novamente o nome do autor de forma indevida, quanto mais se já há sentença proferida em outro feito declarando a exigibilidade do já mencionado contrato de empréstimo nos termos em que originalmente pactuado, o que, ao que consta, não está sendo observado pelo banco requerido. Induvidoso, pois, que a conduta ilícita do banco réu deu causa ao dano moral sofrido pelo autor. E quanto à ocorrência de tal dano, é certa, pois é notória a dificuldade para obtenção de crédito por quem tenha seu nome negativado. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para: A) Confirmando a liminar, determinar que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam a retirada do nome do autor de seus cadastros caso neles conste em razão do débito referido neste feito; B) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, Código Tributário Nacional)”.
*Fabiana Mendes Costa é Advogada do Departamento Cível do Sinthoresp