03/06/2009
No Brasil, muitas organizações infelizmente ignoram o artigo 93 da lei 8.213/91 que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratar profissionais com deficiência. Esta legislação foi aprovada como forma de resguardar os direitos daqueles que ficariam de fora do mercado de trabalho.
O SINTHORESP (Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São Paulo e Região), instituição que representa mais 300 mil trabalhadores nos 37 municípios da Grande São Paulo, possui um conceituado Departamento Jurídico, reunindo cerca de 150 profissionais que se esforçam para fazer valer os direitos dos trabalhadores.
O Sindicato entrou com uma Ação Coletiva contra o Mc Donald´s, depois de constatar que a multinacional desrespeitava as leis brasileiras e não cumpria a cota de deficientes físicos que deveriam ser contratados – 5% dos trabalhadores da empresa. O Mc Donald´s possui atualmente 33.152 empregados (dados obtidos pelo Ministério Público da União, a teor de dados obtidos no Ministério do Trabalho e Emprego – fev. 2009), mas pouco mais de 300 são portadores de necessidades especiais, algo muito aquém dos cerca de 1600 que deveriam estar trabalhando.
Em parecer, emitido nos autos da referida Ação Coletiva, manifestou-se o Ministério Público: “Não atendida a proporcionalidade verificada pela lei, conclui-se que o empregador discrimina portadores de deficiência”. A previsão legal é de suma importância, principalmente se considerarmos que cerca de 10% da população brasileira é composta de pessoas que portam alguma espécie de deficiência, seja física, visual, auditiva ou mental, ou, ainda, múltiplas deficiências.
Em sua defesa, o Mc Donald´s alega que o deficiente não está apto ao exercício de atividade laboral e afirmou ter 303 empregados com deficiência, mas não comprovou documentalmente, com o livro de registro e com os laudos médicos. Apenas juntou uma listagem com nomes, o que não prova, portanto, que a empresa possui 303 trabalhadores deficientes.
No parecer, o Ministério Público aponta de forma contundente: “é inadmissível o argumento defendido por algumas empresas, como faz de viés a ré, de que somente poderiam contratar trabalhadores com CAPACITAÇÃO PLENA. É de se destacar que o objetivo da Lei nº. 8.213/91 não é contratação da pessoa com deficiência em determinado cargo ou função, mas sim que o percentual previsto no referido art. 93 incida sobre o número total de empregados da empresa, cabendo ao empregador, no exercício de seu poder diretivo, determinar quais os cargos que serão preenchidos por esses empregados, considerando, inclusive, a sua capacitação para a função disponibilizada.”
O parecer do Procurador do Trabalho Orlando Schiavon Júnior concluiu que a ré deve observar o disposto do art. 93, da Lei nº 8.213/91 e contratar trabalhadores portadores de deficiência física, mental, auditiva, visual ou múltipla, até atingir o número correspondente a 5% do total de empregados, sem a clivagem por estabelecimento e sem limitação territorial.
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