Vontade coletiva:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
No Estado Democrático de Direito, portanto, o poder emana da coletividade, começando pela Assembleia Nacional Constituinte, no âmbito da Nação; Assembleias Constituintes Estaduais, Municipais; Assembleias Sindicais, Assembleias Condominiais, etc., todas embasadas na vontade da maioria, revelada dentro dos parâmetros da DEMOCRACIA.
Assim como o POVO BRASILEIRO teve sua vontade colhida numa assembleia de abrangência nacional, – ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE – todas as deliberações de natureza coletiva ganham legitimidade e plena eficácia, tendo por alicerce a CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
Essa orientação paira, por exemplo, sobre o ESTATUTO SOCIAL DO SINTHORESP cujo artigo 16 dispõe:
Art. 16. A assembleia geral é o órgão soberano do sindicato. Suas deliberações obrigam a diretoria, os associados e o grupo profissional.
Tem-se assim que, a decisão de caráter geral levada a efeito em uma assembleia geral da categoria somente poderá ser contrariada por nova decisão realizada de igual modo. Uma assembleia geral pode autorizar, dentro dos parâmetros legais, por exemplo, a ampliação ou a redução da representatividade do Sindicato.
Conclusão:
OS EMPREGADOS DE RESTAURANTES E SIMILARES, no dia vinte e oito de julho, do ano de dois mil e dezessete, voltaram a pertencer ao SINTHORESP.
ATA: “o senhor presidente esclareceu sobre o ato do Secretário das Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda, publicado na página 65, seção 1, do Diário Oficial da União nº 135, segunda feira, 17 de julho, de 2017, dando conta do CANCELAMENTO do registro sindical do SINTRARESP – Sindicato dos Empregados em Restaurantes e Empresas do Comércio e Serviço de Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo de São Paulo e Região; … O senhor presidente pôs em votação a assunção definitiva da representação que foi aprovada por unanimidade, sem que se registrasse nenhum voto contra nem também abstinências.
São Paulo 23 de fevereiro de 2018 ,
Francisco Calasans Lacerda
Presidente