As comissões de negociação do Sinthoresp e do Sindresbar (sindicato patronal de bares e restaurantes) acabaram de assinar a nova Convenção Coletiva de Trabalho do setor. Antes de ser assinado o documento foi aprovado por assembleia geral online e teve aprovação de 96,5% dos trabalhadores. Para acessar o documento na íntegra, CLIQUE AQUI.
Entre os direitos assegurados na nova Convenção Coletiva, estão o Reajuste Salarial de 12% e o reajuste dos Pisos Salariais. O valor repõe as perdas inflacionárias dos últimos dois anos, conforme dados do INPC (Índice Geral de preços ao Consumidor) e será pago conforme previsto na cláusula 4ª, a seguir:
Cláusula 4ª. REAJUSTES SALARIAIS
Em decorrência do disposto na cláusula 3ª, e considerando o mau momento vivido pelo setor, que não
possibilita a concessão de reajuste salarial imediato, o reajustamento salarial (extensível aos pisos) será
aplicado na forma e prazos seguintes:
a) Em 1º de setembro de 2021: correção de 3% (três por cento), mediante a aplicação do fator 1,03 (um
inteiro e três centésimos);
b) Em 1º de janeiro de 2022: correção de 3% (três por cento), mediante a aplicação do fator 1,03 (um inteiro
e três centésimos); e
c) Em 1º de julho de 2022: correção de 6% (seis por cento), mediante a aplicação do fator 1,06 (um inteiro
e seis centésimos).
Além do Reajuste, a nova Convenção também regulamenta os novos Pisos Salariais do setor, conforme especificado na cláusula 6ª, a seguir:
Cláusula 6ª. PISOS SALARIAIS – VALORES
Os pisos salariais serão os seguintes:
I – A partir de 1º de julho de 2021:
a) Piso Especial (denominado como piso salarial diferenciado I na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 5,59 (cinco reais e
cinquenta e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas;
b) Piso Diferenciado (denominado como piso salarial diferenciado II na convenção coletiva anterior),
equivalente a R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 6,50
(seis reais e cinquenta centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas; e
c) Piso Normal (denominado como piso salarial normal/padrão na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 7,41 (sete reais e
quarenta e um centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.
II – A partir de 1º de setembro de 2021:
a) Piso Especial (denominado como piso salarial diferenciado I na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.266,90 (mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) para os empregados mensalistas,
ou R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas;
b) b) Piso Diferenciado (denominado como piso salarial diferenciado II na convenção coletiva anterior),
equivalente a R$ 1.472,90 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos) para os
empregados mensalistas, ou R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) por hora trabalhada para os
empregados horistas; e
c) Piso Normal (denominado como piso salarial normal/padrão na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.678,90 (mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) para os empregados mensalistas,
ou R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.
III – A partir de 1º de janeiro de 2022:
a) Piso Especial (denominado como piso salarial diferenciado I na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.304,91 (mil trezentos e quatro reais e noventa e um centavos) para os empregados mensalistas,
ou R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas;
b) Piso Diferenciado (denominado como piso salarial diferenciado II na convenção anterior), equivalente a
R$ 1.517,09 (mil quinhentos e dezessete reais e nove centavos) para os empregados mensalistas, ou R$
6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas; e
c) Piso Normal (denominado como piso salarial normal/padrão na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.729,27 (mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) para os empregados
mensalistas, ou R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos) por hora trabalhada para os empregados
horistas.
IV – A partir de 1º de julho de 2022:
a) Piso Especial (denominado como piso salarial diferenciado I na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 6,30 (seis
reais e vinte e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas;
b) Piso Diferenciado (denominado como piso salarial diferenciado II na convenção coletiva anterior),
equivalente a R$ 1.609,00 (mil seiscentos e nove reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 7,31 (sete
reais e trinta e um centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas; e
c) Piso Normal (denominado como piso salarial normal/padrão na convenção coletiva anterior), equivalente
a R$ 1.834,00 (mil oitocentos e trinta e quatro reais) para os empregados mensalistas, ou R$ 8,34 (oito
reais e trinta e quatro centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas.