O presidente do Sinthoresp, Francisco Calasans Lacerda, teve seu artigo sobre imunidade tributária dos sindicatos de trabalhadores publicado no portal Migalhas, um dos veículos de referência em temas jurídicos no Brasil. No texto, Calasans aborda a relevância do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que garante a imunidade tributária às entidades sindicais dos trabalhadores, destacando a importância dessas instituições para a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria.
Segundo o autor, os sindicatos são essenciais para a concretização dos objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade justa e solidária, conforme previsto no art. 3º da Constituição. Calasans reforça que a imunidade tributária é um direito constitucional claro e imediato, essencial para a atuação independente dos sindicatos.
Ele também ressalta que, apesar de algumas leis tentarem impor restrições à imunidade tributária dos sindicatos, essa prerrogativa é garantida pela Constituição e deve ser respeitada. O artigo ainda faz referência a decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que corroboram essa interpretação.
O texto completo, que trata com profundidade da questão e discute aspectos importantes da legislação, pode ser lido no portal Migalhas e também está disponível na íntegra no site do Sinthoresp.
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Constituição Federal art. 150, VI, c – Sindicato de trabalhadores, imunidade tributária
Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República é dever irrenunciável da autoridade constituída a partir de seu Juramento de Posse.
terça-feira, 24 de setembro de 2024
Por Francisco Calasans Lacerda
Art.8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
AD ARGUMENTANDUM.
(para argumentar)
Na verdade, não é mera retórica sindicalista: As entidades sindicais de trabalhadores são, realmente, as instituições essenciais de que a República Federativa do Brasil dispõe para alcançar os seus objetivos fundamentais, expostos no preâmbulo e no art.3º, da Constituição Federal.
É essa convicção que impulsiona o legislador constituinte na redação do art. 150, VI, c).
Art. 3 da CF/88
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – Garantir o desenvolvimento nacional;
III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Conforme se depreende dos arts. 513, 514 e 592, do decreto-lei 5.452, de 1º/5/43 – CLT – o sindicato é um órgão de colaboração com o Poder Público. Isto justifica o entendimento de que sua imunidade tributária é irrestrita.
QUI SUO JURE UTITUR
NEMINEM LAEDIT
(Quem exerce o seu direito a ninguém prejudica)
I – Da Imunidade Tributária
O STF reiteradamente define a CONTRIBUIÇÃO PATRONAL da folha de pagamento, isto é, a parte da contribuição previdenciária pertinente ao empregador, com a natureza jurídica de TRIBUTO.
Concomitantemente, vigora o art. 150, da Constituição Federal, que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
VI – Instituir impostos sobre:
a. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d. etc.
Trata-se, pois, de um texto constitucional que exige aplicação imediata, tal é a sua clareza. “IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO – (as leis claras interpretam-se por si mesmas)”.
Apenas um exemplar da torrencial jurisprudência:
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Jurisprudência – Acórdão – MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212 /91 E DO PARÁGRAFO UNICODO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569 /77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18 , § 1º , da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146 , b, III , da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (lei 5.172 /66), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988 , e do parágrafo ú nico do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
Porém, sabe-se que há algumas leis extravagantes, dispersas, dizendo que a instituição perderá sua imunidade tributária se remunerar sua diretoria. Como os sindicatos “remuneram” seus dirigentes, perderiam essa prerrogativa.
Lei 9532/97:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide arts. 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide MP 2158-35, de 2001) (Vide ADIn 1.802)
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Vide ADIn 1.802)
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da lei 9.790, de 23/3/99, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela lei 13.204, de 2015)
EX AEQUO ET BONO
(de acordo com a equidade natural)
Ocorre que não é bem assim, em relação a entidades sindicais dos trabalhadores, posto que, além de sua menção expressa no texto constitucional, é regido por legislação especial, qual seja, decreto-lei 5.452, de 1º/5/43 – CLT.
Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
Gratificação, é assim denominada a reparação pela perda experimentada pelo trabalhador, decorrente da suspensão temporária de seu contrato de trabalho para dedicação integral à atividade administrativa da entidade de classe, a critério da assembleia geral, consoante disposição estatutária.
Ademais, a lei 9532/97 encontra-se arrefecida, por decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 1.802.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Sobre Francisco Calasans Lacerda
Bacharel em Direito, pela USP, com Especialização Trabalhista, – (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – SP) – Inscrição na OAB/SP-63.578 – Juiz Classista nas Primeira e Segunda Instâncias, no Tribunal Regional da 2ª Região-SP, (aposentado) – Diretor de Planejamento na CONTRATHU – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – 1º Vice -Presidente da FETRHOTEL – Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e Mato Grosso do Sul – Presidente do SINTHORESP – Sindicato dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, de São Paulo e Região.