Em mensagem, com o título “O ESTADO DE DIREITO”, nosso presidente Francisco Calasans Lacerda volta a ressaltar a inconstitucionalidade, bem como a inconveniência, da Medida Provisória 873/19, de 1º de março, assinada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes, da Economia.
Advogado, com forte apego aos ditames constitucionais, Calasans enfatiza, mais uma vez, o papel social dos Sindicatos. Entre outros argumentos do texto, o presidente reproduz o Artigo 8º da Constituição, cujo Inciso III define: “Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Riscos – Por fim, lembra Calasans em seu artigo que o cumprimento de MP inconstitucional pode gerar passivo para as empresas. E, em sendo dívida, ela será cobrada, a tempo, pelo Sinthoresp.
O Estado de Direito
O ordenamento jurídico brasileiro, em face da harmonia e autonomia entre os Três Poderes da República, confere ao juiz a prerrogativa de aplicar a lei, observando os fins sociais e o bem comum. A lei é normalmente oriunda do Legislativo e excepcionalmente do Executivo, como é o caso da MP-873/19. A harmonia e o equilíbrio entre esses Poderes significa que todos eles devem estar empenhados na busca constante da JUSTIÇA SOCIAL, que é, sem dúvida, o nascedouro da PAZ SOCIAL, bem maior de todos.
Vem daí a grande importância social da LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, que adverte, em seu Artigo 5º: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Concomitantemente, a CARTA MAGNA dispõe em seu Artigo 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A própria CLT estabelece. Artigo 514: “São deveres dos Sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social”. Está claro, pois, o vínculo natural entre os deveres dos Sindicatos e os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da Constituição. Por conseguinte à medida que a norma governamental inibe essa salutar atuação sindical, obstaculizando os recursos imprescindíveis ao seu custeio – aliás, recursos esses que não provêm da Administração Pública, mas sim dos próprios trabalhadores – distancia-se dos fins sociais previstos na LEI MAIOR, razão pela qual os magistrados estão autorizados a não aplicá-la, como forma de manter a equivalência entre os PODERES CONSTITUÍDOS.
Daí poder dizer-se que a Medida Provisória 873, de 1° de março de 2019, carece de eficácia, podendo ter como consequência a geração de futuro passivo para empresas que se empolguem em cumpri-la. É bom também que não se olvide: sempre que se trate de assuntos de interesses individuais e direitos individuais ou coletivos de trabalhadores, cabe, em primeiro lugar ao próprio Sindicato, defendê-los. (Constituição Federal, Artigo 8º, III – “ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”). Logo, a questão tem natureza interna corporis. Muitas empresas estão cautelosas.
Francisco Calasans Lacerda, presidente (OAB/SP-63.578)