Categoria profissional.
Art.511 da CLT.
- 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Com base neste dispositivo sempre entendemos que nossa categoria profissional é indivisível, posto que, hotéis e restaurantes são atividades similares ou conexas, à medida que a maioria do quadro de funcionários é composta de garçons, de cozinheiros e seus derivados. Trata-se, pois, de uma categoria homogênea a teor do §4º, que arremata dizendo:
- 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Da Competência do Ministério do Trabalho.
A Súmula 677, do STF, reconhece ao Ministério do Trabalho e Emprego a prerrogativa de conceder o registro a que se refere o caput do Artigo 8º da CF, com a condição de zelar pelo preceito da unicidade sindical.
«Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.»
Ocorre que o MTE concedeu o registro ao sindicato de restaurantes, no setor patronal e por entender que isso gerou a possibilidade de surgir a mesma divisão na categoria profissional, a diretoria do Sinthoresp levou à assembleia proposta no sentido de enfrentar a novidade, antecipando-se à eventual iniciativa que pudesse vir a prejudicar a representação sindical, caso ocorresse desprovida da necessária cautela.
A assembleia deliberou pela criação do sindicato de empregados em restaurantes, desde que não ocorresse a desagregação imediata, mantendo-se as duas entidades solidárias, ativo e passivamente, no tocante ao patrimônio que foi entendido como pertencente a todos os trabalhadores dos dois setores, até então unidos. Estabeleceu-se em assembleia geral o prazo de dez anos para que ocorresse a partilha.
Com a denominação reduzida de SINTRARESP o novo sindicato chegou a ser registrado, mas, pouco tempo depois o próprio Ministério achou por bem cancelar o registro que houvera concedido. Questionado judicialmente, a Advocacia Geral da União disse nos autos de um mandado de segurança que o Ministério agira corretamente, com fulcro na Súmula 677, do STF, isto é, preservando a unicidade sindical.
Convocada formalmente, com observância da Portaria Ministerial, que manda publicar editais duplamente, isto é, no DOU e em Jornal de grande circulação no Estado, a categoria profissional voltou a se reunir em assembleia geral para deliberar sobre a retomada da representação pelo SINTHORESP e, apoiando o entendimento da Advocacia Geral União, manter a categoria integra, como dantes, isto é, manutenção do cancelamento do registro sindical do SINTRARESP.
Do Poder Soberano da Assembleia Geral:
Dispõe o Estatuto social do SINTHORESP, em seu Art.16:
Art.16. A assembleia geral é o órgão soberano do sindicato. Suas deliberações obrigam a diretoria, os associados e o grupo profissional.
Ocorreram desacatos à essa deliberação por parte de alguns diretores do SINTHORESP, os quais foram punidos na forma prevista no mesmo Estatuto Social, mediante Parecer emitido pela Comissão de ética, a que se refere o artigo 56, que sugeriu a aplicabilidade do Artigo 57, VI:
Art.57. Os membros da diretoria, do conselho fiscal, os delegados junto à federação, inclusive suplentes, perderão seus mandatos, nos seguintes casos:
…
VI- grave violação do estatuto;
Da Deliberação Acertada da Categoria Profissional.
Em face da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 12 de novembro, que dispõe em seu Art.611-B, dentre ilicitudes de convenções coletivas de trabalho impor contribuições aos trabalhadores sem sua prévia e expressa concordância, não podendo os sindicatos criados na vigência dessa lei evocarem em seu favor a existência de direito adquirido e ou ato jurídico perfeito, desprovidos de arrecadação não podem prestar a assistência que o sindicato matriz vinha prestando.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo…
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Questão de Bom Senso.
Os sindicatos instituídos na década de 1939, adquiriram, através do Decreto-Lei 1.402, de 5 de julho de 1939, em seu Artigo 3º, alínea “f)”, a prerrogativa de impor contribuições a todos os seus representados. Esta mesma prerrogativa foi reiterada pela CLT, em se Artigo 513, alínea “e)”, dai a possibilidade jurídica de aplicabilidade, em favor dos antigos, do disposto no Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal vigente. Não se deve, portanto, deixar o certo pelo duvidoso.
CF – Art. 5º.
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Com relação à contribuição sindical de que cuida o Art. 578 e seguinte da CLT, a Lei 13.467/2017, também contém restrição:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
Conclusão:
Está demonstrado, portanto, que não é prudente insistir-se em uma desagregação que a classe não deseja, conforme já decidiu através de seu órgão soberano, que é a assembleia geral. Este, não é o momento para dividir. Ao contrário, a solução do problema está na agregação do novo ao antigo.
Espero que tenhamos tirado as dúvidas dos companheiros que têm nos indagado sobre o assunto.