O patrimônio das entidades sindicais, de qualquer grau, pertence à categoria representada.
Exemplo:
PATRIMÔNIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO – SINTHORESP.
PROPRIETÁRIO: – TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO;
PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PULO.
PROPRIETÁRIO: – TRABALHADORES DO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO;
Diz a federação que o SINTHORESP lhe deve de contribuição confederativa desses mesmos trabalhadores que são proprietários dos dois patrimônios o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões).
Ora, a quem pertence esse dinheiro?
Vejamos:
Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais
Está provado, portanto, que se trata de patrimônio pertencente aos proprietários, tanto da federação quanto do sindicato. Então, pode-se dizer que a categoria profissional deve a ela mesma? Sim, sendo ela a proprietária de tudo, tem-se que ela é ao mesmo tempo credora e devedora!
Ora, quando isso acontece, o ordenamento jurídico sugere que, se houver processo, que o mesmo seja extinto.
Vejamos:
CCB. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
A diretoria da federação sabe que a contribuição confederativa somente pode ser cobrada dos associados de sindicato e que a assembleia geral do SINTHORESP a extinguiu desde 1994. A partir de então não foram mais repassados os valores devidos à federação e à confederação.
O advogado de federação, ávido por ganhar honorários, vislumbrou um valor vultoso e se dispôs a lutar para convencer o magistrado da causa no sentido de que Contribuição Assistencial e Contribuição Confederativa são a mesma coisa. ABERRAÇÃO JURÍDICA!
Precedente Representativo
“A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (…) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais – art. 149 da Constituição – com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical – C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.” (RE 198092, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 27.8.1996, DJ de 11.10.1996)
Desde 1994 a contribuição vigente no SINTHORESP é aquela prevista no Art.513, e), da CLT, com direito de oposição autorizado Ministério Público do Trabalho.
Ocorre que as demais instâncias do Poder Judiciário não deram muita importância ao debate dos autos e foram mantendo essa loucura, a ponto de agora o SINTHORESP estar sendo obrigado a deixar de prestar seus serviços: médico, odontológico, assistência social, colônias de férias, etc., para pagar a federação que não presta nenhum tipo de serviço aos trabalhadores, que repita-se, são os contribuinte e PROPRIETÁRIO das duas entidades.
Estamos, pois, diante de um exemplo típico de INSEGURANÇA JURÍDICA cujos maiores prejudicados são os trabalhadores, EMPREGADOS DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. O advogado da federação alimenta a esperança de receber um gordo honorário. De onde vai sair esse volumoso dinheiro?
Vejam o contrassenso: o presidente da federação contratou um advogado para ganhar dinheiro à custa dos trabalhadores, desses mesmos trabalhadores que lhe paga seu salário de presidente da entidade. Ele ainda tem coragem de se mostrar feliz somente porque com isso está torturando a diretoria do SINTHORESP. Infelizmente, a ignorância é uma doença contagiosa e estamos a verificar que alguns trabalhadores da categoria estão também satisfeitos, só porque não gostam da diretoria do SINTHORESP.
Vejam que loucura:
vamos convocar os trabalhadores, que são os próprios donos do patrimônio das duas entidades, para lhes dizer o seguinte: companheiros vocês precisam contribuir muito mais porque temos que pagar para vocês mesmos, vinte milhões de reais.
Como não podemos, infelizmente, consertar tal dislate, tamanha estupidez, resta-nos dizer:
PAI, PERDOAI-VOS!
ELES NÃO SABEM O QUE FAZEM!
São Paulo, 13 de abril de 2016,
Francisco Calasans Lacerda
– Presidente do SINTHORESP