Sanduíche com refrigerante e batata frita não é refeição
Um sanduiche acompanhado de batatas fritas e refigerante não constitui propriamente uma refeição. Tampouco uma lanchonete fast food pode ser confundida com um restaurante. Por isso, a Justiça do Trabalho de São Paulo condenou a rede de lanchonetes McDonald’s a reembolsar um ex-funcionário que recebia um sanduiche todo dia a título de refeição. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A rede terá de indenizar o ex-funcionário com R$ 5 por dia trabalhado na loja.
O funcionário alegou que, em vez de ticket-refeição, a lanchonete oferecia diariamente um refrigerante, um sanduíche e um pacote de batata fritas como refeição.
A ação foi apresentada na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo requerendo o pagamento do vale-alimentação, entre outras verbas. A decisão de primeira instância considerou que por pertencer ao ramo de refeições, o Mc Donald’s não tinha a obrigação de fornecer tickets. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Na segunda instância, o juiz Ricardo Costa Trigueiros sustentou que “o fornecimento de lanche pelo empregador a seus empregados, não se confunde com a refeição preconizada na norma coletiva, mormente ante o elevado teor calórico e questionável grau nutritivo dos produtos comercializados pela reclamada, conhecida empresa do ramo da alimentação rápida (fast food), a par da notória impropriedade do seu consumo diário”.
Para o relator, “a imposição do consumo diário de simples lanche que não supre as necessidades alimentares do trabalhador (…) pode por em risco a sua saúde”.
Processo 00076.2003.007.02.00-0
Leia a íntegra da decisão
4ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 00076200300702000 (20030879846)
RECURSOS: ORDINÁRIOS
RECORRENTES: 1º) MARCOS LUIS DOS SANTOS E SILVA
2º) MC DONALD´S COM. DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 07ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: EMPRESA DE FAST FOOD. LANCHE NÃO EQUIVALE A REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA DESCUMPRIDA. TICKET-REFEIÇÃO DEVIDO. O fornecimento de lanche pela conhecida empresa do ramo de fast food a seus empregados não se confunde com a refeição preconizada na norma coletiva, mormente em vista do elevado teor calórico e questionável valor nutritivo dos produtos por ela comercializados, a par da notória impropriedade do seu consumo diário. Desatendidos os fins da norma coletiva da categoria, por maioria, dá-se provimento parcial ao apelo do autor para deferir-lhe os importes relativos aos ticket-refeição, observados os importes previstos nos instrumentos normativos.
VOTO DIVERGENTE
Adoto o relatório do voto do Eminente Juiz Relator originário, nos seguintes termos:
“Da r. sentença de f.215/227, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação e das decisões de embargos de declaração de f. 241/242 e 256, recorrem ambas as partes. O autor às f. 236/239 e da ré às f. 259/282. O autor impugna o não-acolhimento do pedido de “ticket-refeição”e a ré argui preliminar de nulidade e contraria a sentença quanto à multa por embargos declaratórios, horas extras, noturnas e reflexos, ajuda de custo, expedição de ofícios, recolhimentos fiscais e previdenciários e correção monetária.
Depósito recursal f. 283.
Custas processuais f.284.
Contra-razões da ré f.250/255.
Manifestação da Procuradoria do Trabalho f.288.”
VOTO
Acompanho o entendimento do ilustre Relator originário, quanto ao cabimento do apelo e nos tópicos abaixo.
Conheço dos recursos ordinários de ambas as partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DO AUTOR
Do Ticket-Refeição
Neste tópico divirjo do ilustre Relator originário.
A questão do ticket-refeição, na situação do reclamante, encontra-se disciplinada na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que dispõe o seguinte:
“As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho podendo descontar de seus empregados, até o limite de 1% (um por cento) do menor piso salarial, como participação. Parágrafo Único. Tratando-se de empresa cuja atividade econômica não compreenda o serviço de refeições, esta fornecerá a seus empregados tickets-refeição no valor unitário de R$5,00 (cinco reais) a razão de um para cada dia de trabalho, sem prejuízo da faculdade legal de desconto permitido pelo PAT, ou outro sistema que venha a ser instituído. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, aos empregados.” (fls. 32).
Não obstante o contido na referida cláusula, in casu tenho que o fornecimento de lanche pelo empregador a seus empregados, não se confunde com a refeição preconizada na norma coletiva, mormente ante o elevado teor calórico e questionável grau nutritivo dos produtos comercializados pela reclamada, conhecida empresa do ramo da alimentação rápida (fast food), a par da notória impropriedade do seu consumo diário, valendo mencionar a respeito, o sugestivo e premiado documentário Super Size Me, de Morgan Spurlock.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2006
http://www.conjur.com.br/2006-mai-05/sanduiche_refrigerante_batata_frita_nao_refeicao