Segundo os magistrados, restou nítida a inobservância dos limites da coisa julgada na decisão de primeira instância. Juiz da Vara de Origem considerou que, como se passou um ano da sentença sem que os interessados fossem habilitados para receber os direitos reconhecidos, o produto da liquidação deveria ser convertido ao FAT
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformaram decisão que destinou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) o crédito de sentença favorável aos trabalhadores da Pizzaria e Churrascaria Romanesca. A 9ª Turma do TRT acatou ao Agravo de Petição interposto pelo Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região).
De acordo com o sindicato, a decisão da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo violou os termos da coisa julgada, na medida em que os destinatários do crédito são os trabalhadores da Romanesca e o Sinthoresp, que atuou como substituto processual, não podendo o juiz da Origem reverter o valor ao FAT.
Em primeira instância, a empresa foi condenada à revelia ao pagamento de diversas parcelas de titularidade aos seus funcionários, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Para a liquidação da sentença, a Romanesca deveria apresentar o livro de registro dos empregados desde 2002, as folhas de pagamentos dos empregados, as guias Gfip quitadas e os cartões de pontos dos empregados desde 2002.
No entanto, a empresa não disponibilizou estes documentos, essenciais para os cálculos dos valores devidos. E, passado um ano da sentença, o Juiz do Trabalho concluiu que seria impossível a verificação da documentação para habilitação dos trabalhadores para o recebimento do crédito devido, e decidiu converter a liquidação para arbitramento, no valor de R$ 2.000,00, e destiná-lo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os magistrados do TRT confirmaram o entendimento do Sinthoresp de que os destinatários do crédito decorrente da sentença são os trabalhadores e o sindicato. Segundo eles, a decisão transitada em julgado expressamente determinou que a liquidação deveria ser feita por cálculos. “Ainda que assim não fosse, o valor arbitrado à condenação não tem qualquer amparo legal, visto que a decisão impugnada, ao deixar de nomear perito, não obedeceu ao procedimento da liquidação por arbitramento”, completaram.
Além disso, no acórdão explicam que as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos estão previstas nos artigos 91 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, nos termos do artigo 97, a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 do CDC promover a liquidação e a execução da indenização devida, conforme artigo 100”, esclareceram.
Nesse sentido, a 9ª Turma do TRT determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução, como o juízo entender de direito, sem deixar de observar os limites da coisa julgada, – Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, Juíza Relatora.
PROCESSO TRTSP 01137004820075020059 – 9ª TURMA