O Segundo Termo Aditivo assinado pelo Sinthoresp e pelos sindicatos patronais de São Paulo e região contempla a MP 936, que prevê subsídios à renda e outras medidas, com o intuito de preservar postos de trabalho durante a pandemia do COVID-19 já está disponível.
Para ajudar os trabalhadores a entenderem melhor os seus direitos, nosso departamento Jurídico selecionou as principais respostas e orientações previstas no acordo. Leia a seguir:
1. No caso de suspensão do meu contrato (MP 936), qual valor receberei de Benefício Emergencial?
A previsão está contida no artigo 6º. da MP 936/20 e cláusula 11ª. do segundo termo aditivo, transcritos respectivamente:
“Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.”
2) No caso de redução de jornada ( MP 936), qual valor receberei da empresa e qual valor receberei a título de Benefício Emergencial?
A previsão está contida na cláusula 8ª. do segundo termo aditivo:
3) Onde terei que ir para receber o benefício emergencial? 4)Quais documentos preciso levar?
Essas e outras respostas estão disponíveis no endereço disponibilizado pelo Governo Federal, qual seja, https://servicos.mte.gov.br/bem/, mas, em resumo:
Cabe ao trabalhador indicar ao empregador conta corrente ou poupança de SUA TITULARIDADE – não haverá crédito do benefício na conta de terceiros.
Caso não haja a informação acima ou se a informação contiver erros, o valor do benefício será pago em conta digital aberta no nome do trabalhador no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
5) Há estabilidade no emprego?
Sim, nos termos do artigo 10º.da MP 936/20, fica reconhecida a garantia de emprego aos que receberem o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, nos seguintes termos:
“Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.”
6) Receberei o PLR em Julho de 2020?
A cláusula 15ª. do segundo termo aditivo permite que as empresas paguem o PLR até o mês de dezembro de 2020, sem qualquer aplicação de multa ou penalidade.
7) Sou do grupo de risco e afastado (a) por conta disso, dei entrada na aposentadora, mas ela ainda não foi deferida. Fui convocado (a) para comparecer e assinar a concordância da suspensão do contrato de trabalho. Tenho estabilidade? Posso assinar?
Recomenda-se que os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco (idosos a partir dos 60 anos, portadores de doenças crônicas, tais como, hipertensão, diabetes, doenças so sistema respiratório) tenham seus contratos suspensos, como medida de proteção e prevenção, a qual está prevista na cláusula 17ª. do segundo termo aditivo à CCT 2019/2021,
8) O empregado que teve o seu contrato de trabalho firmado antes do segundo termo aditivo e foi demitido também antes do segundo termo aditivo terá todos os seus direitos trabalhistas garantidos?
Os empregados dispensados antes e depois da vigência do segundo termo aditivo têm preservado os direitos a todos as verbas rescisórias, não somente quanto aos títulos (ex. aviso prévio), pagos em parcela única, nos termos estabelecidos na CLT.
No segundo termo aditivo, cláusula 14ª. (abaixo transcrita), há previsão de parcelamento de verbas rescisórias e não pagamento de aviso prévio em uma ÚNICA hipótese, em todos os outros casos, a dispensa deve ser feita em parcela única, conforme previsão da CLT.
TRABALHADOR – Ainda tem dúvidas sobre o novo Termo Aditivo? Quer denunciar a não aplicação do Termo ou alguma irregularidade? Entre em contato conosco!
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