Questão de Razoabilidade
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem efetivamente como órgão de colaboração com o estado, suprindo deficiência da Previdência Social, devem ser isentados do ônus decorrente de sua folha de pagamento na condição de empregador, ficando com o dever de descontar as contribuições de seus empregados e repassar seu valor ao órgão público competente.
SINDICATOS – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
….
- d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
- a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
- b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
- c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
- d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
- a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
- b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais.
Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
II – Sindicatos de empregados:
- a) assistência jurídica;
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- c) assistência à maternidade;
- d) agências de colocação;
- e) cooperativas;
- f) bibliotecas;
- g) creches;
- h) congressos e conferências;
- i) auxilio-funeral;
) colônias de férias e centros de recreação;
- l) prevenção de acidentes do trabalho;
- m) finalidades desportivas e sociais;
- n) educação e formação profissional.
- o) bolsas de estudo.
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I – PRINCIPIOS BÁSICOS DO DIREITO DO TRABALHO:
Os Mestre e estudiosos do direito obreiro costumam ensinar que ele é regido por princípios gerais alguns dos quais guardam relação específica. Assim aprendemos que tudo começa com o Princípio da Razoabilidade e a partir dai se podem enumerar os demais.
- Princípio Da Razoabilidade.
- Princípio Da Continuidade Da Relação De Emprego Ou Da Subsistência Do Contrato.
- Princípio Da Irredutibilidade Salarial
- Princípio Do “In Dubio Pro Misero” (ou pro Obreiro).
- Princípio Da Norma Mais Favorável.
- Princípio Da Nulidade Da Alteração Contratual Prejudicial Ao Empregado
- Princípio Da Irrenunciabilidade Das Garantias Legais Do Trabalhador.
- Princípio Da Primazia Da Realidade.
- Princípio Da Responsabilidade Solidária Do Empregador.
Podemos conceber que partindo desse embasamento jurídico o legislador celetista estabeleceu as normas que norteiam a relação entre patrões e empregados e, tomando-as como preceitos imutáveis, redigiu o Artigo 9º, que dispõe:
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
II – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL:
Após definir em seu artigo 511, as diversas categorias a serem organizadas sindicalmente – a econômica, a profissional e a profissional liberal – estabeleceu logo a seguir, no artigo 513, as prerrogativas dos sindicatos e a sua importância social tendo por finalidade colaborar com o Estado, com natureza de órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
- 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
- 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
- 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)
- 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural
Definida as categorias preceituou-se a unicidade sindical no Art.516, o que viria mais tarde a ser recepcionado pela Assembleia Nacional constituinte que redigiu o inciso II, do Art. 8º da atual Constituição Federal.
Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Recepção pela CF:
Art.8º…
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Reconhecendo a grande importância social dessa colaboração – com o Estado – ali mesmo no artigo 513, na alínea seguinte, letra “e)”, o legislador consignou a imprescindível autorização para os sindicatos buscarem tal custeio, impondo a seus representados o dever de contribuir para a instituição. Esta autorização é absolutamente inquestionável, em virtude de sua clareza e por estar revestida de RAZOABILIDADE.
Com efeito, como poderia cumprir tal prerrogativa que tem natureza de um direito/dever, sem os recursos essenciais?
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
- a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
- b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
- c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
- d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
- e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Colaborar com o Estado?
Que Estado é este?
– O Estado a que a Carta Magna da Nação se refere logo em seu Preâmbulo e imediatamente em seu Artigo 1º. – ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.
PREÂMBULO:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Tem-se, por conseguinte, que é dever dos sindicatos atuar na defesa de normas que garantam: cidadania, dignidade humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Anteriormente à Carta de 5 de outubro, de 1988, já a Consolidação das Leis do Trabalho defendia esses valores fundamentais. Por exemplo:
Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Partindo dessa concepção de salário digno, isto é, de poder aquisitivo razoável, o legislador celetista concebeu e redigiu o Artigo 578 e seguintes e dispôs no inciso I, do Art. 580:
Art.580. a contribuição sindical será recolhida de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Tomando por base o valor ideal desse mesmo salário digno, o mesmo legislador achou por bem explicitar no Art.592 tudo o que entendeu como serviços socialmente importantes a serem executados pelos sindicatos:
Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
II – Sindicatos de empregados:
- a) assistência jurídica;
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- c) assistência à maternidade;
- d) agências de colocação;
- e) cooperativas;
- f) bibliotecas;
- g) creches;
- h) congressos e conferências;
- i) auxilio-funeral;
) colônias de férias e centros de recreação;
- l) prevenção de acidentes do trabalho;
- m) finalidades desportivas e sociais;
- n) educação e formação profissional.
- o) bolsas de estudo.
Evidentemente, sendo o sindicato uma instituição que tem por finalidade – colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal – toda essa assistência explicitada – (de letra “a)” à letra “o)”) – lhe sendo, obviamente, pertinente, deve ser levada a efeito, mesmo que para tanto a sua participação no rateio desse valor equivalente a um dia de trabalho seja da ordem de apenas 60% (sessenta por cento), consoante dispõe o Art.589,III.
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
- a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
- b) 15% (quinze por cento) para a federação;
- c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
- d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário; (agora dividido com as centrais, pela Lei nº 11.648/2008)
Ocorre que o Preâmbulo da Constituição Federal de repente virou letra morta, pois os dignos representantes do povo brasileiro, logo permitiram o aviltamento salarial que a desmoraliza.
O salário mínimo, mesmo constando expressamente no inciso IV, do Art.7º, a recepção daquele previsto na CLT, o que passou a dominar foi uma grande injustiça social que significa o avesso do que está a sugerir a Lei Maior da República.
Com efeito:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
O salário mínimo que traduzisse em números o teor do inciso IV acima transcrito, segundo o DIEESE – DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATATÍSTICA E ESTUDOS ECONÔMICOS – seria da ordem de R$3.399,22 (três mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos). Segundo informações colhidas com técnicos do DIEESE, o salário mínimo da era Vargas ainda seria um pouco maior, ou seja, devidamente atualizado revelaria valor maior do que esse valor alcançado pelo DIEESE.
Significa que os sindicatos poderiam cumprir os seus deveres sociais previstos também no Art.514 da CLT, custeando-os simplesmente com a receita oriunda da Contribuição Sindical (imposto sindical), posto que, arrecadaria três vezes mais em comparação com o que arrecada atualmente.
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
- a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
- b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
- c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
- d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão outrossim, o dever de :
- a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
- b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais.
Com efeito: o salario mínimo atual é R$880,00 (oitocentos e oitenta reais). Logo, 3,8 vezes menor do que o seria, caso se cumprisse a Carta Republicana. (3. 399,22 : 880 = 3,86).
Exemplo:
Um sindicato que arrecade R$ 1.000.000,00 de “imposto sindical” (CLT, Art.578.) com o salário mínimo de R$880,00 teria aquele valor aumentado em 3,86 vezes, ou seja: sua arrecadação seria da ordem de R$3.396.680,00.
Traduzindo-se em percentual o valor do “imposto sindical” de um dia de trabalho equivale a 3,33%. A parte do sindicato, que é 60%, equivale a 1,99%.
Logo, digamos que R$1.000.000, = 2%. ( “imposto sindical”);
Como os sindicatos recorrem à letra “e)” do Art.513 e aprovam em suas assembleia uma “contribuição assistencial” da ordem de 1,5%, o sindicato deste exemplo arrecada R$750.000,00 a esse título.
Conclusão:
Mesmo tentando suprir em sua receita a defasagem do valor que deveria receber na hipótese do salario do DIEESE, ainda lhe faltam R$1.646.680,00.
O trabalhador ao invés de pagar apenas 2% de um salário digno, constitucional, passou a pagar 3,5% de um salário aviltado. Ainda assim, o sindicato recebe menos do que precisa para cumprir o seu dever.
Quando o Ministério Público entra em ação para impedir essa cobrança complementar, o sindicato fica absolutamente impossibilitado de prestar a assistência explicitada no Art.592 da CLT.
Este ponto é de fundamental importância, posto que, a precariedade a que foi levado o salário do trabalhador implicou aos sindicatos impossibilidade de cumprir satisfatoriamente a prestação dos serviços sociais explicitados no Art.592.
Do Alheamento dos Poderes Públicos:
Obviamente, achatamento salarial implica maior dependência do obreiro desses serviços sociais a que os sindicatos estão obrigados a prestar. Todavia, ao recorrerem às sua prerrogativa de impor contribuições a seus representados os sindicatos são impedidos por entraves concebidos pelo Poder Judiciário, com aval do Ministério Público do Trabalho, que, em detrimento do expresso texto legal (Art.513,e),) tem acolhido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no Precedente nº 119, e do Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 666, o se nos parece em desarmonia com o disposto no Art.129 da Lei Maior.
Art.129 . São funções institucionais do Ministério Público:
II – Zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Cabível evocar-se o disposto no Artigo 5º – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – em seu inciso II:
CF – Art.5º…
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
A lei a ser considerada neste caso é o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, cujo Art.513, e), é um dos seus importantes preceitos. Preceito este que não pode ser contrariado por nenhum Órgão Público, sob pena de aplicabilidade imediata do seu Art.9º.
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Do Entendimento Preferido pelo Ministério Público do Trabalho
Parece-nos que o mandamento constitucional é no sentido de que o Ministério Público procure impedir interpretações legais de qualquer órgão do Poder Público que eventualmente restrinja a aplicabilidade de expresso texto legal vigente. Logo, preferir acolher serenamente decisões judiciais conflitantes com expresso texto legal, como é o caso do Precedente nº 119 e, que contrariam entendimento defendido pelo próprio povo brasileiro, – TODO PODER EMANA DO POVO – no Poder Constituinte Originário, que é a Assembleia Nacional Constituinte, data vênia, não se coaduna com as funções institucionais a que se refere o Art.129, II, acima transcrito.
Evidentemente, é uma gritante injustiça que o trabalhador seja obrigado a contribuir com percentual maior porque seus salários são criminosamente achatados e este estado de injustiça social o tornando ao mesmo tempo mais dependentes dos serviços sociais prestados por seu sindicato, tudo por causa de uma inconveniente inadimplência cometida pelo próprio Estado Brasileiro, no tocante aos deveres da Previdência Social, relativos à Saúde Pública, etc.
Da Precariedade do Estado Brasileiro:
Embora conste de sua própria Carta Constitucional, preceitos como:
Art. 1º…
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
A injustiça social reinante não permite que nenhum desses itens, desses incisos do Art. 1º, da Lei Maior, tenha eficácia. Em face dessa precariedade os sindicatos se veem obrigados a prestar assistência médica, odontológica, etc., com sua receita reduzida a quase quatro vezes menor.
É perceptível que para prestar esses serviços essenciais os sindicatos precisam manter um quadro de funcionários bastante oneroso. Fazem às suas custas tudo o que cabe à Previdência Social fazer. Entretanto, na condição de empregador injustamente onerado ainda tem que recolher para a própria Previdência Social, que não cumpre plenamente o seu dever, encargos equivalentes aos devidos pelas pessoas jurídicas que visam lucro.
Convém repetir: essa injusta redução de receita, decorrente do descaso do Estado em relação aos salários dos trabalhadores fez com que os sindicatos se valessem de sua prerrogativa de impor contribuições a seus representados, onerando-os ainda mais.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a)
b)
c)
d)
- e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
Esse reforço de receita, mesmo autorizado pela assembleia geral e consignado como cláusula convencional intersindical, ensejou uma aberração jurídica que consiste na negação de eficácia do expresso texto legal pelos tribunais, por entenderem que o Inciso V, do Art.8º, da CF, está a impedir que os sindicatos usem de uma de suas prerrogativas.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Ocorre, entretanto, que a alínea “e)”, do Art. 513 da CLT, sempre vigeu concomitante ao Art.544, que tem redação semelhante à do Inciso V, do Art. 8º, se não vejamos:
Art. 544 – É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V – na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII – na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Governo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII – para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da legislação específica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX – na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O Decreto-Lei nº 229, editado em 1967, durante o governo militar, é mais generoso, em termos de valorizar mais a representação do coletivo, o dever de solidariedade, do que a Constituição Cidadã?
– Não, propriamente, posto que, conforme se pode ver nos anais da Assembleia Nacional Constituinte, – Diário Oficial Especial – a redação do Inciso IV, do Art.8º, não dá margem, data vênia, à interpretação adotada pelo STF, na Súmula nº 666, posto que não se pode aceitar como razoável a ressurreição de uma proposta rejeitada nos debates pelos representantes do povo brasileiro.
Realmente: o Deputado Constituinte, Gastone Righi apresentou emenda para restringir o entendimento do Relator, Deputado José Fogaça, que sustentou e venceu na Plenária da ANC, ser a contribuição devida por todos os integrantes da categoria profissional. Vencido o entendimento restritivo, pela absoluta maioria dos representantes do povo, no regular exercício do seu Poder Constituinte Originário – (CF-Art.1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição) – não nos parece razoável, data vênia, no Estado Democrático de Direito, entender-se que o Poder Judiciário, mesmo a sua Suprema Corte, possa contrariar o que o povo decidiu por meio de seus representantes legais.
Aliás, sendo essa contribuição expressamente consignada no inciso IV, do Art.8º, da CF, com a finalidade de manter o sistema confederativo da organização sindical como um todo, isto é, Sindicatos, Federações e Confederações, inconcebível, data vênia, que esse sistema confederativo seja mantido pelo reduzido número de trabalhadores sindicalizados. Foge à Razoabilidade.
Da Recepção do Art. 513 da CLT pela Constituição Federal:
O Que o legislador constituinte fez foi recepcionar e aperfeiçoar o disposto na letra “e)” do Art.513 da CLT, acrescentando que a fixação da contribuição deve ser feita em assembleia geral e a arrecadação deve servir ao custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical, deixando ainda explicitada a obrigação de fazer para a empresa empregadora, que consiste no desconto em folha de pagamento e repasse ao sindicato beneficiário.
O Art. 129 da CF dispõe em seu inciso II:
Art.129 . São funções institucionais do Ministério Público:
II – Zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
A Constituição Federal, portanto, autoriza o Ministério Público a questionar qualquer dos Poderes Públicos, sendo dever seu – funções institucionais do Ministério Público – exigir que se cumpra a Lei, mormente o que tenha sido deliberado na Plenária de uma Assembleia Nacional Constituinte – Zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
É equivocada, data vênia, a preferência de alguns dos doutos representantes do Ministério Público, no caso específico, do cumprimento do Precedente nº 119 do TST e da Súmula nº 666 do STF, em detrimento de expresso texto legal e de contrariedade ao quanto deliberado pelo Poder Constituinte Originário – ANC = PODER DO POVO – respectivamente.
Quanto ao primeiro, isto é, o Precedente nº 119, fere preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, portanto, um ato nulo de pleno direito, ao teor de seu Art. 9º, que expressa:
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Princípio Da Primazia Da Realidade.
Em tudo cabível a busca da verdade real, imagine-se os sindicatos onerados pelos deveres explicitados, nos artigos 513,514 e 592, da CLT, tendo de manter um quadro de funcionários gigantesco, ao mesmo tempo em que seu potencial de arrecadação é corroído na própria fonte que são os salários, principalmente a aberrante irrealidade do salário mínimo do País, e, mesmo em face à essa realidade concreta na redução dos meios de custeio, vê-se tolhido em suas prerrogativas e ainda obrigado a pagar o tributo relativo a uma pesada folha de pagamento para a Previdência Social que é o órgão estatal que mais carece da colaboração a que os sindicatos estão legalmente obrigados – d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; – pois suprem a precariedade da Previdência no tocante à assistência médica, odontológica, lazer, etc.
Eis ai algo que o Ministério Público poderia ajudar a resolver, partindo do Artigo 150 da Constituição Federal.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Princípio da Razoabilidade:
O Princípio da RAZOABILIDADE está a sugerir que os sindicatos, sendo entidades sem fins lucrativos e ainda oneradas pelo dever de colaborar com o Estado, (Art.513 e 514, da CLT), sejam isentados, dispensados, da parte patronal da contribuição previdenciária, mantendo-se apenas com o dever de descontar e recolher a parte de seus funcionários, na folha de pagamento.
Ressalte-se que, mesmo sem aferir lucros, os sindicatos na condição de empregadores mantem plano de saúde para seus funcionários, o que significa mais um tipo de colaboração voltada para a cidadania, a dignidade humana e aos valores sociais do trabalho
Natureza Jurídica da Contribuição Previdenciária:
Bastante ilustrativo um trabalho apresentado no site “AMBITO JURIDICO” de autoria dos tributaristas Alexandre Gazeta Simões e Jean Davis Guido, que após brilhante exposição, com importantes citações, resumidamente conclui assim:
CONCLUSÃO: ( dos autores)
Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado.
Portanto, são instrumentos essenciais para a realização das políticas públicas.
Em que pese as várias correntes doutrinárias, prevalece na doutrina e na jurisprudência a sua divisão em cinco espécies tributárias.
Desse modo, considerando a teoria Pentapartida, o Sistema Tributário Nacional abrange as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
Por seu turno, destacando-se das contribuições especiais, as contribuições sociais se sobrelevam, tendo por finalidade viabilizar financeiramente as atividades sociais do Estado, se prestando, portanto, a financiar a seguridade social.
Desse modo, por sua natureza híbrida, as contribuições sociais foram explicadas a partir de diversos matizes doutrinários.
Um primeiro grupo de teorias classificou as contribuições sociais como tendo natureza salarial.
Inobstante, tais teorias, em suas várias vertentes, passaram a sofrer críticas, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, na medida em que, por se basear em uma relação jurídica entre empregado e empregador, as contribuições perdiam o seu caráter público. E, assim, deixando de considerar, em sua caracterização essencial, a presença do ente público, a explicação de sua natureza perdia-se em uma significação vazia de conteúdo.
E mais; ao desconsiderar a natureza pública, constituída, de um lado, pelo ente público, e de outro, pelo contribuinte (empregado), as referidas teorias deixavam em aberto uma justificação razoável que fundamentasse o dever de carrear tais valores, de forma compulsória, ao erário público.
De outra ponta, ainda, tais teorias não consideraram, em suas justificativas, a constatação de que o empregador não figurava como credor das contribuições recolhidas, e sim das prestações delineadas em lei, próprias a atender as necessidades sociais acobertadas pela seguridade social.
E, finalmente, tais teorias não consideraram a situação excepcional do autônomo, o qual, por conta desses delineamentos doutrinários não poderia figurar como beneficiário da seguridade social.
Assim, ante tais conclusões, vieram a lume um feixe de teorias que defendiam a natureza tributária das contribuições sociais.
Desse modo, afastando-se a Teoria da Exação Sui Generis, tanto a Teoria Fiscal como a Teoria Para fiscal preconizaram, em suas nuances, a natureza fiscal das contribuições sociais.
Tal acepção, delineando a natureza fiscal das contribuições sociais, parecer ser a conclusão mais acertada; notadamente, após a Constituição Federal de 1988.
Justifica-se tal assertiva, na medida em que o texto constitucional dispensa um tratamento seguro à matéria, ante a sua previsão no Sistema Tributário Nacional (PAULSEN, 2007, p. 30).
De outra parte, as contribuições sociais enquadram-se na noção de tributo preconizada pela Constituição Federal, visto que são obrigações pecuniárias que não constituem sanção de ato ilícito, instituídas de forma compulsória pelos entes políticos, de modo a auferirem receita destinada ao cumprimento de seus misteres (PAULSEN, 2007, p. 30).
E, ainda, as contribuições sociais, por imposição constitucional, estão adstritas à legalidade estrita (art. 151, I), à irretroatividade e a anterioridade (art. 150, III), à anterioridade nonagesimal, em se tratando especificamente das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º); assim como, de um modo geral, às normas de direito tributário (art. 146, III); o que lhes impinge, portanto, de forma indelével, o caráter fiscal (PAULSEN, 2007, p. 31).
Desse modo, as contribuições sociais, ante a sua submissão às regras que esculpem o Sistema Tributário Nacional, apresentam natureza tributária, de modo a dar um fechamento lógico à plêiade de tributos adstritos à conformação constitucional, voltada à concreção das finalidades do Estado.
Tem-se, portanto, que os nobres estudiosos da matéria concluíram por sua natureza tributária – Desse modo, as contribuições sociais, ante a sua submissão às regras que esculpem o Sistema Tributário Nacional, apresentam natureza tributária, – e neste caso cabível evocar-se o Art.150 da Constituição Federal que diz:
Por conseguinte sob vários aspéctos o Princípio da Razoabilidade, sustentáculo de todos os demais no mundo do Direito, está a sugerir que o Estado Brasileiro, considere a importancia social dos sindicatos como seus colaboradores legais e os isente do ônus relativo a uma folha de pagamento que somente existe em razão dessa mesma colaboração.
Displicência e Incongruência nos Órgãos Públicos:
Sem olvidar seu majestoso Preâmbulo, analisemos o disposto no parágrafo único de seu Art.1º:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
PREÂMBULO:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático…
Estes dois textos servem bem ao entendimento de que o povo brasileiro se pronunciou por meio da Assembleia Nacional Constituinte, que em princípio é a vontade soberana do povo no exercício de seu Poder Constituinte Originário. (todo poder emana do povo…)
Sendo a Assembleia Nacional Constituinte o meio pelo qual a vontade soberana do povo se revela, até mesmo o Congresso Nacional, na condição de Poder Constituinte Derivado, o que deve fazer é eventualmente aclarar alguns de seus dispositivos, nunca altera-los ou desvirtua-los o que o Poder Constituinte Originário deliberou em sua ASSEMBLEIA-MOR.
Conclusão:
A importância social dos serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores exige que se interprete o Art.150,III,c), da Constituição Federal, com boa vontade, com isenção, para que sejam os sindicatos isentado do ônus decorrente da condição de empregador, exatamente para suprir a deficiência do próprio órgão Público – IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO – ( as leis claras interpretam-se por si mesmas).
São Paulo, fevereiro de 2016.
Francisco Calasans Lacerda
Presidente do SINTHORESP
Também Vice Presidente da Confederação – CONTRATUH, e da Federação – FETRHOTEL, Diretor de Assuntos Jurídicos da Nova Central Sindical dos Trabalhadores,- NCST e ainda Juiz Classista Aposentado do TRT-2ª Região – São Paulo.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela USP, inscrito na OAB número 63.578.