EFICÁCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Em face do artigo 7º, inciso VI e XXVI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pode-se asseverar que a assembleia geral da categoria profissional é soberana e, em decorrência disso, a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é um ATO JURÍDICO PERFEITO, respaldado pelo INCISO XXXVI, da mesma Carta Republicana, que diz: “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.”
Em face do entendimento reinante no Poder Judiciário na intepretação que dá ao Inciso V, do Artigo 8º, – “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;” – o trabalhador pode desprezar a representação sindical e isso fica devidamente configurado quando ele se recusa a contribuir financeiramente, posto que, nada, no âmbito da CIÊNCIA DO DIREITO, pode ter validade sem obediência ao PRINCÍPIO DA RAZOABIIDADE.
Realmente, não é RAZOÁVEL, não querer contribuir e ao mesmo tempo querer ter o mesmo direito daquele que quer contribuir. Isto porque, a sagacidade, a esperteza, a malandragem, o DIREITO não ampara. Até porque, não se constrói uma sociedade livre, justa e solidária (CF-Art. 3º, I) por esse caminho.
Tendo em vista, ainda, o pacto assinado com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, que está sendo cumprido, com o prazo que está sendo dado para o trabalhador fazer sua oposição ao desconto assistencial, está correta, por ser RAZOÁVEL, a Cláusula 70ª da CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO
Cláusula 70ª. DIREITO DE EXCLUSÃO DA REPRESENTAÇÃO:
Tendo em vista o disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal, reserva-se ao trabalhador o direito de se excluir da representação do suscitante, ficando assegurado também à empresa empregadora o direito de aplicar ao excludente as cláusulas da Convenção, desde que supra o dever relativo à contribuição imposta pela assembleia autorizativa.
Conclusão:
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconhece a CONSTITUCIONALIDADE da Contribuição assistencial, quem estimular o trabalhador a fazer oposição à essa contribuição cometerá ATO ANTISSINDICAL, que pode configurar crime.
São Paulo, agosto de 2023
Francisco Calasans Lacerda
– Presidente do Sinthoresp –