As camareiras são profissionais fundamentais para o bom andamento dos serviços de hospedagem em todo o mundo. O Sinthoresp valoriza essas companheiras. Tanto é que nossa Convenção Coletiva de Trabalho contém várias cláusulas de proteção a essas trabalhadoras.
Rubens – Nosso diretor Rubens Fernandes da Silva reforça a preocupação permanente do Sinthoresp com a dignidade das camareiras. Ele afirma: “Ano a ano, em todas as negociações coletivas com o setor patronal, buscamos assegurar os direitos da Convenção e ampliar as conquistas. Temos avançado e vamos avançar ainda mais.”
Pesquisa do Dieese sobre a profissão mostra que as mulheres que exercem essa função estão mais expostas a riscos de acidentes de trabalho e contaminação e suscetíveis a graves lesões por conta do trabalho repetitivo, uso de produtos de limpeza e falta de equipamentos adequados às tarefas.
Ana Maria Kosloski – A diretora de base de nosso Sindicato Ana Maria Kosloski confirma o quanto a profissão é exaustiva. “Tínhamos que carregar carrinhos pesados todos os dias e vi muitas companheiras de trabalho serem afastadas por doenças. Muitas vezes a gente dobrava a carga horária para conseguir ter mais dias de descanso e cheguei até a tomar uma advertência por não entregar dois dos 30 quartos que precisava arrumar por dia”, conta.
Conheça e exija todos os direitos que a Convenção Coletiva do Sinthoresp garante às camareiras:
Fornecimento de EPI
Os empregadores são obrigados a fornecer e exigir o uso dos EPI’s adequados, de acordo com as normas Regulamentadoras, tais como luvas de látex, botas impermeáveis, máscaras e óculos;
Exame periódico semestral
A realização de Exame médico-ocupacional periódico semestral também é obrigatória, para garantir a prevenção de eventuais doenças ocupacionais, em virtude das atividades desenvolvidas.
Dia da Camareira
Desde 2016, o dia 19 novembro entrou no calendário oficial de eventos da cidade de São Paulo como o Dia da Camareira e da Arrumadeira. Em comemoração a essa data, todas as profissionais do setor ganharão uma folga adicional, que poderá ser concedida na própria data ou em até 60 dias, a critério do empregador, sem prejuízo da folga semanal e sem prejuízo da folga dominical a que as trabalhadoras normalmente têm direito.