“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.
Após explicitar o seu magnífico preâmbulo, a Carta Magna da República expõe, logo em seu artigo primeiro, em três de seus incisos, o próprio embasamento do Estado Brasileiro, e seu compromisso em relação à Nação, cabendo destaque aqui: II – Cidadania; III – Dignidade humana; IV – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Dentro desses parâmetros, vieram regras para o aperfeiçoamento da relação entre capital e trabalho, que justificam o teor do artigo sétimo, em que é reconhecida eficácia à Convenção Coletiva de trabalho (Art.7º, XXVI).
Reconhecido o Instrumento imprescindível à relação capital/trabalho, cuida-se da organização sindical do País, mediante recepção ao Artigo 511 e seguintes, da CLT, a começar pela liberdade de organização – condicionada ao preceito da unicidade sindical – prerrogativas e deveres dos Sindicatos.
Partindo-se dessas premissas, torna-se possível conceber-se que o Estado Democrático de Direito esteja a exigir de cada cidadão, na condição de empresário ou de empregado, colaborar pessoalmente para o alcance daqueles objetivos a que se referem os três incisos do Artigo 1º acima transcritos.
Por conseguinte, o melhor exemplo que um cidadão brasileiro, que esteja na posição de empresário, ou de empregado, possa dar, respeitar uma Convenção Coletiva de Trabalho legalmente realizada.
Patrões e empregados, devidamente representados por seus Sindicatos, estão constitucionalmente autorizados a estabelecer regras temporárias com eficácia e exigibilidade equivalentes à lei.
Conclusão:
Não obra com prudência a liderança, pessoa física ou jurídica, que aconselhe seus seguidores a descumprir convenções coletivas de trabalho, estimulando a prática de concorrência desleal, em detrimento daqueles que as cumprem. A lucratividade é legítima, construtiva e louvável, desde que em consonância com aqueles três objetivos: Cidadania; Dignidade humana; Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que são requisitos da PAZ SOCIAL.
Sempre que me refiro especificamente à classe patronal do setor: “hotéis, restaurantes, bares e similares”, reconheço haver significativa evolução social no setor. Causa-me, entretanto, desagradável surpresa a atuação de uma entidade patronal subalterna, que aconselha seus seguidores, de forma equivocada, maliciosa e temerária, a rejeitarem a representação do Sindicato patronal que as representa, em flagrante desacato à LEI MAIOR DO PAÍS.
No tocante à regulamentação da GORJETA, por exemplo, exigida por lei, convém que todos cumpram a CCT vigente, até porque quem não o fizer correrá o risco de responder pelo valor equivalente a 10% do faturamento da empresa, já que o descumprimento implica inaplicabilidade de valores estimados. Obviamente, não poderão usar tabela de estimativa de gorjeta e a natureza consuetudinária da prática da GORJETA revela o hábito de 10% do valor do consumo. Logo, quem seguir a orientação do Sindicato estará seguro, pois ninguém ignora o ordem constitucional contida no Artigo 8º, III, da Lei Maior.
Francisco Calasans Lacerda – Presidente do Sinthoresp (OAB/SP Nº 63.578)