
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, usada para que empresa e trabalhador avaliem se vale a pena manter a relação de emprego depois dos primeiros meses.
Segundo o Dr. Jucélio, advogado do Sinthoresp, é um contrato que tem data certa para começar e para terminar, normalmente de até 90 dias, muitas vezes dividido em 45 dias prorrogáveis por mais 45. A CLT confirma esse limite: o contrato de experiência não pode ultrapassar 90 dias e só pode ser prorrogado uma única vez.
Um ponto importante destacado pelo advogado é que tudo precisa estar por escrito: o contrato não pode ser apenas verbal. Nele devem constar informações claras sobre data de início e término, salário, jornada de trabalho e função, além da indicação de que se trata de contrato de experiência. Esse documento deve ser apresentado e assinado no início da contratação, e uma via tem que ficar com o trabalhador.
Quando o contrato só aparece para assinatura perto do fim do período, ou depois de já vencido, a situação pode ser questionada e muitas vezes passa a ser encarada como contrato por prazo indeterminado, com todos os direitos dessa modalidade, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa.
Outro ponto abordado pelo Dr. Jucélio é o que acontece quando a empresa rompe o contrato antes do prazo combinado. Se o empregador decide encerrar o contrato de experiência antes do término, em regra deve pagar uma indenização correspondente à metade do período que faltava até o fim do contrato. Assim, se o trabalhador tinha um contrato de 90 dias, dividido em 45 + 45, e é dispensado logo no início do segundo período, a empresa deve calcular quanto restava de contrato e indenizar metade desse tempo, além das verbas normais como saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3, conforme a situação.
O contrato de experiência também não pode ser usado como “manobra” para retirar direitos ou colocar o trabalhador em situação de insegurança permanente. A ideia desse tipo de contrato é servir como fase de teste: a empresa avalia o desempenho e a adaptação do empregado, e o empregado avalia as condições de trabalho, o ambiente e a rotina da casa. Se, na prática, o contrato é repetido várias vezes, é assinado em data diferente da informada ou usado de forma confusa, isso pode indicar irregularidade e precisa ser analisado com cuidado.
Por isso, a orientação do Dr. Jucélio é clara: não assine nada sem entender o que está escrito e sem conferir as datas. Verifique se o prazo total não passa de 90 dias, se a prorrogação está registrada corretamente e se as condições combinadas (salário, jornada, função) batem com o que foi prometido. Em caso de rescisão antecipada, peça explicações por escrito e guarde todos os documentos.
Se você tem dúvidas sobre o seu contrato de experiência, acha que foi assinado fora do prazo correto, que não recebeu a indenização devida ou que a empresa usou esse tipo de contrato de forma indevida, procure o Departamento Jurídico Trabalhista do Sinthoresp. O atendimento é presencial, em todas as Regionais do sindicato e no Centro de Atendimento Cásper Líbero, e está disponível para todos os trabalhadores da categoria, associados ou não, para analisar documentos, conferir prazos e orientar sobre os próximos passos.
Centro de Atendimento Cásper Líbero
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