São Paulo, 15 de May de 2023
Senhor empresário:
Conforme é de conhecimento geral, a contribuição assistencial sindical a que se refere o artigo 513,” e)”, da CLT, recepcionada pelo inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, é um DIREITO CONSUETUDINÁRIO, do sindicato, posto que, já consagrado na alínea “f”, do artigo 3º, do Decreto-lei 1.402 de 5 de julho de 1939.
Após sofrer numerosas interpretações restritivas, está neste momento sendo reanalisada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja maioria dos Ministros já decidiu no seguinte sentido:
EMENTA: – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 1018459 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL),
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”
É cediço que o direito à oposição foi amplamente assegurado por ocasião da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, de maneira que os trabalhadores que não exerceram tal direito nos limites lá estabelecidos, estão obrigados a contribuir com o Sindicato representante da categoria profissional, contribuindo assim para a preservação do Sistema Confederativo da Representação Sindical Brasileira.
Dito isso, serve a presente para informar que não há mais discussão quanto a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições assistenciais, salvo no que diz respeito aos empregados opositores, desde que tenham apresentado oposição oportunamente.
Destarte, como forma de manter-se o melhor relacionamento entre capital e trabalho, é razoável esperar-se que a empresa não crie nenhum tipo de embaraço que possa eventualmente vir a configurar postura antissindical.
Francisco Calasans Lacerda
Presidente do SINTHORESP