A definição de categoria profissional se encontra no §2º, do Art. 511, da CLT, que diz o seguinte: “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.” Tem-se, portanto, que todos os empregados de um hotel, de um restaurante, etc. são trabalhadores de uma mesma categoria profissional. Tanto o faxineiro como os Gerentes de Recursos Humanos, são igualmente representados pelo mesmo sindicato de classe, no caso, o SINTHORESP.
Ora, a cláusula que cuida de coibir ou desestimular a despedida arbitrária ou sem justa causa, conquistada agora na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional de 2013/2015, emana de texto constitucional, no Capítulo dos Direitos Sociais, onde está disposto no Art. 7º: “SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS OU RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL: I- relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.” No mesmo Art.7º, no Inciso VI, diz que a Convenção Coletiva é o único meio legal pelo qual poder-se-á reduzir salário, e, ainda no Art.7º, Inciso XXVI, expressa o reconhecimento constitucional das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Logo, suprida está, entre as partes, temporariamente, a lacuna da lei complementar.
Sendo assim, é dever social dos cidadãos mais esclarecidos dar o devido apoio aos avanços sociais na relação de trabalho. Sendo esses cidadãos Gerente de Recursos Humanos, é a própria função que exige deles uma postura de avanço, nessa necessária evolução social, até para que sua função mereça efetivamente a pomposa denominação que ostenta de “Gerente de Recursos Humano”. Sim, porque a preservação do emprego de um chefe de família significa a principal tarefa no campo dos recursos humanos. Assim, o que se pode esperar desses nobres companheiros de categoria profissional é o razoável louvor ao que o SINTHORESP acaba de conquistar, inserindo o §4º na Cláusula 51ª, ou seja: §4º – Com o objetivo de desestimular dispensas imotivadas, as rescisões contratuais de iniciativa do empregador, sem justo motivo, implicarão no pagamento de R$40,00 ( quarenta reais), por empregado, em favor do sindicato representante do trabalhador dispensado, ficando este com a prerrogativa de proceder a regular homologação. Tal pagamento não será devido na hipótese do sindicato se recusar a efetuar a homologação.
Evidentemente, o obstáculo aqui colocado é modesto e facilmente transponível pela força do poder econômico do patrão. Todavia, é inegável que esta cláusula signifique uma salutar forma de se buscar a conscientização social no âmbito da relação capital/trabalho. Por outro lado, o bom senso sugere que se enxerque a falta de razoabilidade quando o sindicato obreiro é obrigado a manter um espaço físico cada vez mais amplo e um quadro de funcionário cada vez maior, para homologar rescisões contratuais, em função de uma nociva rotatividade que se agrava caprichosamente, quase sempre por falta de sensibilidade de pessoas despreparadas para o exercício do nobre cargo de Recursos Humanos.
Nosso apelo é no sentido de que esses companheiros mais esclarecidos nos ajudem a aperfeiçoar essa cláusula nas futuras negociações, imprimindo uma doze de maior rigor.
Reflitamos!
São Paulo, 26 de julho de 2013.
Francisco Calasans Lacerda – Presidente.