Decisão atende ao Agravo de Petição interposto pelo Sinthoresp após tentativas infrutíferas de localização de bens e imóveis da empresa e seus responsáveis para quitação de crédito trabalhista
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinaram expedição de ofício à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para busca de imóveis do Bar e Lanchonete Recanto do Pari e de seus sócios para a quitação de débito trabalhista.
A decisão do TRT atendeu ao Agravo de Petição interposto pelo Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) após tentativas infrutíferas de obtenção do crédito trabalhista determinado em sentença judicial contra a empresa e seu responsável, Valdemar Pedro Correia.
Em primeira instância, a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o seguimento do Agravo de Petição. Inconformado, o sindicato recorreu ao TRT com um Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição. A Desembargadora Relatora, Marta Casadei Momezzo, explicou que, embora a decisão que indeferiu a expedição do ofício não seja terminativa na acepção estrita do termo, “consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que trata de matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, pelo que, completamente possível e viável o manejo de agravo de petição para sua impugnação”.
Já no julgamento do Agravo de Petição, a Desembargadora reconheceu que o Sinthoresp tentou localizar bens da empresa e seu responsável em vários sistemas, como o Bacen, Receita Federal, DETRAN e Infoseg, mas sem sucesso. Por isso, o sindicato pediu a expedição de ofício à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na esperança de que o órgão preste informação sobre imóveis não registrados junto ao Cartório de Imóveis.
Segundo a Desembargadora, o pedido do Sinthoresp merece prosseguimento, já que a “consulta junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico permite localizar não apenas aquele constante da matrícula do imóvel, mas também o que tem a posse ou domínio útil do bem, sendo estes considerados contribuintes do IPTU quando devidamente cadastrados no banco de dados do Município respectivo”.
“Assim, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que instiga o magistrado a adotar medidas eficazes para a satisfação do julgado, prospera a insurgência recursal”, concluiu.
PROCESSO TRT/SP Nº 0136000-98.2001.5.02.0031 – 2ª TURMA