2024/2025 NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E O DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NELA CONTIDO
Conforme todos sabemos, os acordos e convenções coletivos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de seu artigo 611, até o artigo 625, onde se verifica que podem ter vigência em prazo mínimo de um ano, e prazo máximo de dois anos.
Vigentes por dois anos, as Convenções que estão em curso nas regiões de: SÃO PAULO, OSASCO e demais Municípios da Grande São Paulo, tem-se que o DIREITO DE OPOSIÇÃO foi concedido na forma da lei e do TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) assinado perante o Ministério Público do Trabalho gozando de eficácia até o dia 30 de junho de 2025. Logo, as oposições que foram feitas em 2023 estão valendo até lá, 30 DE JUNHO DE 2025, sendo essa a razão pela qual não pode haver novo prazo de oposição durante o curso das Convenções Coletivas vigentes.
Todas as cláusulas contidas nas Convenções que estão em vigor são rigorosamente válidas até a referida data de 30 de junho de 2025, inclusive a cláusula que estabelece o dever das empresas de antecipar reajuste dos salários e de todos os valores das cláusulas econômicas com o percentual da inflação acumulada, no caso, 3,70% (três, vírgula setenta por cento) mantendo, destarte, o poder aquisitivo de todas essas cláusulas.
Todos sabemos também que, na forma da lei, a ASSEMBLEIA GERAL é o órgão soberano do Sindicato e o Estatuto do SINTHORESP dispõe que:
Art.16. A assembleia geral é o órgão soberano do sindicato. Suas deliberações obrigam a diretoria, os associados e o grupo profissional.
Art.17. Compete à assembleia geral:
VII- autorizar a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho;
IX – Fixar e reajustar as contribuições associativas regulares;
X – Fixar a contribuição assistencial, que será descontada em folha de pagamento, na oportunidade dos acordos, convenções coletivas, dissídios coletivos ou na forma que for deliberada, atingindo todo o grupo profissional (art. 513, “e “da CLT);
A contribuição é reajustada pelo mesmo percentual atribuído aos salários e demais cláusulas econômicas, com arredondamento para a unidade imediatamente superior. Ressalte-se que o mesmo aumento salarial é aplicado aos funcionários do sindicato, sendo essa a razão pela qual sua arrecadação precisa ser aumentada na mesma proporção.
Francisco Calasans Lacerda – Presidente
Acesse as CCts vigentes:
Nota Conjunta Sinthoresp x SinHoRes Osasco e região
Nota Conjunta Sinthoresp x SindResBar São Paulo
Nota Conjunta Sinthoresp x SindHotéis São Paulo
Nota Conjunta Sinthoresp x Fhoresp